Parecer n° 375/2004

ACJ Parecer 375/04
Ref. ao Proc. 1407/2003
Assunto: 2ª Carta da empresa solicitando aumento do preço do açúcar fornecido à CMSP com base no contrato 13/2004.
Interessado: SGA 24 e Comercial Dambros Ltda

Sra. Advogada Chefe:

Trata-se de analisar outro pedido encaminhado a esta Edilidade pela empresa Comercial Dambros Ltda, vencedora do Pregão n° 01/2004, solicitando maiores informações sobre como podemos “complementar e adequar nossa solicitação”. A solicitação a que se refere a missiva é a carta de fl. 313, que pedia a “manutenção do equilíbrio econômico financeiro, referente ao contrato acima citado, pelos motivos abaixo descritos:”

Ora, a solicitação já foi conhecida, e negada, por SGA, a conselho desta ACJ, no parecer 315/04 (fls. 361/363).

Trata-se de matéria já vista, portanto.

A empresa também foi informada dessa decisão, por ofício de SGA, conforme minuta de fls. 389/390. Nesse ofício, além da negativa fundamentada ao pedido da empresa, foi-lhe conferida a oportunidade de complementar as informações que justificassem o atendimento do solicitado.

Se bem entendi a mensagem, a empresa quer que lhe sejam indicados os elementos necessários à obtenção do que ela deseja, isto é, um aumento nos preços do produto vendido por ela à CMSP. Em outras palavras, quer que se lhe ensine o caminho do sucesso.

No parecer ACJ 315/04 opinou-se pelo indeferimento do pedido, enquanto a empresa não oferecer motivos que justifiquem a alteração pretendida, não bastando a simples apresentação de nota fiscal de fornecedor.

A empresa não ofereceu esses motivos, se é que existem, para fundamentar a sua pretensão. Se os motivos alegados anteriormente existem, a empresa sabe quais são, e deve apresentá-los para análise. Em vez disso, a empresa pergunta à Câmara como atingir o seu objetivo.

Como eu acredito que não cabe a mim essa tarefa, penso que a mensagem não merece sequer resposta desta vez.

Opino no sentido do envio dos autos a SGA 24, para possibililtar o acompanhamento documentado dos pagamentos referentes à entrega do produto, e para a comunicação a esta ACJ, por meio de SGA, de qualquer fato novo que exija a análise jurídica de fatos referentes ao contrato 13/2004.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 13 de dezembro de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768

Indexação

Aumento do preço
Fornecimento
Contrato