ACJ Parecer nº 374/2004
Ref. ao Proc. nº 989/2004
Interessados: CTI e Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM.
Assunto: Contrato para prestação de serviços de informática – consulta sobre a possibilidade de contratação dessa empresa com dispensa de licitação – possibilidade, desde que presentes os outros requisitos da contratação direta.
Sra. Advogada Chefe:
Inicialmente, registre-se que nesta ACJ um expediente vindo de SGA com indagação semelhante recebeu o parecer n° 373/04, de autoria da ilustre advogada Maria Helena Pessoa Pimentel, que junto aos autos.
Localizei outro processo, 1027/2003, no qual se tratou da renovação do mesmo contrato.
O Coordenador do CTI quer saber sobre a possibilidade de contratação de empresa para a prestação de serviços de informática com base no art. 24, XVI, da Lei Federal n° 8.666/93, que previu hipótese de contratação, com dispensa de licitação, para a prestação dos serviços mencionados a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública criados para esse fim específico.
Vejamos:
A Prodam é empresa pública municipal, criada pela Lei n° 7.619/71, para a prestação de serviços de informática. A CMSP é uma quase–pessoa jurídica de direito público. O objeto do contrato são os serviços de informática. A conclusão é que a Prodam poderia ser contratada pela CMSP com base nesse inciso da lei, desde que estejam presentes os pressupostos da contratação direta, tal como a pesquisa de preços no mercado, em busca da proposta mais vantajosa. Tal vantagem para a CMSP não está demonstrada, pois não foi possível realizar as diligências que conduziriam a essa comprovação, segundo o coordenador do CTI. Assim, se a vantagem para a CMSP na continuidade da contratação com a atual fornecedora dos serviços pudesse ser demonstrada com clareza, em função da especificidade das soluções encontradas pela Prodam, como resultado das diligências propostas pelo CTI, seria possível fundamentar a contratação naquele permissivo legal, com mais segurança.
Sugiro para isso o envio dos autos ao CTI, antes da assinatura do ajuste, para a realização da análise detalhada das propostas, com vistas à comprovação da vantagem na contratação da Prodam.
Nos termos da cláusula 7.1, a prorrogação é possível, dentro do limite de duração dos contratos previsto no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93.
À fl. 14, a Prodam informa memória de cálculo para o reajuste do contrato, com base no IPC-FIPE de outubro de 2003 a outubro de 2004 (5,99%)
Verifiquei, também, a regularidade da contratada em relação ao FGTS e ao INSS (fls. 25/26)
Sugiro, por derradeiro, o envio dos autos à SGA, para que a Sra. Secretária tome conhecimento deste processo, iniciado em 24/08/2004.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta do 4° termo de aditamento.
São Paulo, 13 de dezembro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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