Parecer n° 372/2016

Parecer nº 372/2016
Processo nº 705/2015
TID xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Serviços de manutenção de equipamentos gráficos – prorrogação – excepcionalidade

Srª. Procuradora Legislativa Chefe,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 52/2011, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx relativo a serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos gráficos.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Todavia, a lei admite a prorrogação em caráter excepcional, além do prazo de 60 meses, no § 4º do mesmo art. 57, in verbis:
“§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”.
Note-se que a justificativa apta a recomendar a prorrogação excepcional deverá ser submetida ao crivo da autoridade superior, competente para avalizá-la.
No caso em exame, a área afeta aos serviços – Equipe de Gráfica – pondera a necessidade de assegurar a manutenção preventiva e corretiva do maquinário gráfico rigorosamente em dia, relatando os transtornos advindos de eventual paralisação (fls.129), o que vem avalizado pela Supervisão (fls. 129 v.)
Por outro lado, consta nos autos haver licitação em andamento visando contratar os serviços objeto do contrato que ora se pretende prorrogar excepcionalmente (fls. 129v.). Consultando os autos relativos à nova contratação, observei que o procedimento teve início em abril do corrente ano (fls. 1 do PA 488/16, cópia anexa). A pesquisa de preços prévia à licitação concluiu-se em junho (fls. 53, cópia anexa). Em 4 de julho, a E. Mesa autorizou o Pregão (fls. 60, cópia anexa). A minuta do edital foi elaborada em agosto, mas surgiram dúvidas quanto ao quantitativo a ser exigido no atestado de capacidade técnica (fls. 107, cópia anexa). Deste modo, a aprovação final do edital ocorreu apenas em 16 de setembro (fls. 147, cópia anexa). Em 20 de setembro, houve a publicação do aviso da licitação, cuja sessão de abertura está marcada para o próximo dia 3 de outubro (fls 149 do PA 488/16).
Deste modo, verifica-se que foram adotadas, com razoável antecedência, as providências necessárias para que a prestação dos serviços não sofresse solução de continuidade. Porém, por circunstâncias até certo ponto aleatórias, não foi possível concluir o procedimento dentro do prazo de vigência do atual contrato. Estima-se que no interregno de dois meses a nova contratação se conclua.
Assim, ponderando as razões apresentadas, bem como considerando terem sido adotadas as medidas razoáveis para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços, a E. Mesa poderá autorizar a prorrogação excepcional, com fundamento no art. 57, II, § 4o da Lei nº 8.666/93.
As demais condições avençadas – inclusive quanto ao preço – são mantidas na prorrogação cogitada, conforme manifestação da Contratada (fls. 132), que já está ciente de que o prazo da prorrogação poderá ser inferior a dois meses, caso o procedimento licitatório se conclua antes desse interregno.
Houve a reserva de recursos (fls. 141).
Constam nos autos certidões atualizadas de regularidade quanto a tributos mobiliários municipais (fls. 135), inexistência de débitos junto ao Cadin (fls.138) e certidão negativa de débitos em relação a tributos federais (fls. 133). Faço juntar a CNDT atualizada, e a certidão de regularidade relativa ao FGTS. Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme cópia de correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento ao Contrato nº 52/11, relativo à prorrogação excepcional, nos termos do art. 57, II, § 4o da Lei nº 8.666/93, submetendo-a à apreciação e deliberação superior.

São Paulo, 30 de setembro de 2016

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa Supervisora Substª
OAB/SP nº 106.017