Parecer n° 372/2009

TID nº xxxxxxx
Parecer nº 372/09
Assunto: XXX – convênio

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise da viabilidade jurídica de atendimento à solicitação da XXX.
O requerimento diz respeito à colocação de um totem – equipamento eletrônico interativo – em local de circulação de pessoas com o fim de divulgar e fomentar o turismo no Estado de São Paulo. A Equipe de Infra-Estrutura (SGA.3) informa que, em princípio, há espaço disponível no 1º subsolo. Para ligação do totem, a entidade solicitou tomada de energia e ponto de acesso à Internet.
O CTI.1 esclarece que o acesso à Internet pode dar-se pela rede cabeada ou pela rede sem fio. Todavia, o acesso à rede cabeada é franqueada apenas aos usuários cadastrados. Por outro lado, de acordo com as informações do CTI.4, o acesso à Internet pela rede sem fio não é protegido, ou seja, é vulnerável aos ataques cibernéticos.
Diante deste cenário, a XXX solicitou que se desconsiderasse, por ora, a necessidade imediata de acesso à Internet, reduzindo o requisito à instalação de um ponto de energia sob tensão de 110 v. A XXX informa, na inicial, que a manutenção do totem não oneraria financeiramente a Câmara Municipal de São Paulo.
A fim de avaliar a possibilidade de realização de convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e a XXX, esta Procuradoria solicitou à entidade a remessa de seu estatuto social, de ata de assembléia de eleição da diretoria, bem como informações adicionais, sejam relativas à sua vinculação com as secretarias de turismo dos municípios associados, sejam referentes ao conteúdo do totem que se pretende disponibilizar ao público nesta Edilidade.
Os objetivos da entidade, expressos no art. 7º de seu estatuto social, incluem a formalização de parcerias com órgãos públicos para o intercâmbio de natureza turística. A ata da assembléia geral ordinária encaminhada pela entidade relata as atividades desenvolvidas pela mesma, entre as quais se inclui a instalação de totens para informação aos turistas e participação da entidade em feiras de turismo.
Os nobres fins a que se dedica a entidade não são suficientes, ao que me parece, para que se admita a divulgação de informações turísticas sobre as cidades estância a ela associadas mediante totem instalado nesta Edilidade, pelas razões a seguir sintetizadas:
1. A entidade, embora sem fins lucrativos, não se caracteriza, nos termos estatutários, como uma entidade de fim público, e sim como uma entidade de “benefício mútuo”, isto é, que visa principalmente o interesse dos próprios associados, como se depreende do art. 7º do Estatuto;
2. As informações adicionais prestadas pela entidade não permitem inferir o caráter meramente informativo – isto é, não comercial – das informações a serem disponibilizadas no totem a ser instalado. Por outro lado, o relato das atividades realizadas pela entidade, constante da ata de assembléia enviada, parece sugerir que o fomento ao turismo preconizado poderá estar associado a divulgações comerciais, como, por exemplo, a divulgação do “guia das estâncias”, certificado pela editora XXX e a revista XXX;
3. A pesquisa nos sites das cidades estância mencionadas na inicial não identificou parcerias análogas à ora proposta com outros órgãos da administração direta. Parece-nos que seria necessária uma cabal informação sobre o conteúdo do totem que pudesse trazer pleno esclarecimento ao menos sobre aspectos como: a não vinculação a eventuais patrocínios ou divulgações comerciais, bem como outros dados que assegurassem o fim público visado, que pudesse justificar um ajuste, sob a natureza de convênio, entre a Câmara Municipal de São Paulo e a associação requerente.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 7 de outubro de 2009

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017