AT.2 – Par. nº 371/05
Ref: Proc. 897/05
Interessados: xxxxxxxx
Assunto: Pagamento de diferença de remuneração; lei posterior à
rescisão do contrato de trabalho dos interessados; retroatividade legal; possibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de requerimento de servidor celetista, conforme informações prestadas, cuja rescisão do contrato de trabalho se deu retroativamente por ato desta Casa em razão da aposentação.
Questão semelhante já foi analisada com relação ao aumento concedido pela Lei nº 13.448/02 no Par. nº 029/03, cujo excerto abaixo transcrevo, por tratar-se da mesma matéria:
“ Pleiteiam, em suma, o pagamento de diferença de vencimentos, em razão da majoração concedida pela Lei 13.448, de 30 de outubro de 2002, que dispôs:
“Art. 1o. Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1o. da Lei n. 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 1o. de maio de 2002, na conformidade dos valores constantes do Anexo Único desta lei.” (grifado)
Conforme o transcrito, essa norma prevê reajustes em percentuais, determinando de outro lado anexo contendo os padrões de vencimentos já devidamente corrigidos, em valores monetários.
Diante do fato de o Legislativo não ter aplicado os dois últimos reajustes, disciplinados por decretos do executivo, de aplicação não obrigatória nesta Casa, portanto, a diferença para o novo valor atingiu percentual maior, que deve ser calculado e aplicado pelo setor competente, à semelhança do que vem ocorrendo.
Outrossim, a norma dispôs ainda sobre a retroatividade do aumento no tempo, alcançando 1o de maio de 2002, devendo beneficiar todos os que fossem servidores à época, reconhecendo-lhes o direito à remuneração acrescida do plus.
Portanto, preenchida essa condição, farão jus os requerentes à percepção da remuneração de acordo com a tabela integrante do anexo único da Lei 13.448/02.”
A situação é similar à analisada na ocasião, visto que a Lei nº 13.971/05 concedeu reajuste retroativo a partir de 1º de janeiro de 2004, a título de revisão geral anual, assim como reajustes às funções gratificadas, salários, salários-família e salários-esposa, no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) a partir de 01.05.03 e 0,01% (um centésimo por cento) a partir de 01.05.04, nos termos do art. 2º dessa norma.
Há que se observar que se trata de servidor celetista, cujo contrato de trabalho foi rescindido retroativamente, em decorrência de sua aposentação, por ato unilateral da E. Mesa Diretora, cuja versão final da decisão de 20.08.03, publicada com retificações em 06.09.03, foi nos seguintes termos:
“8. A partir de 1º de setembro de 2003, a Mesa Diretora DECLARA DISPENSADOS os servidores celetistas aposentados abaixo relacionados, em face das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, declaração essa que operará efeitos “ex-tunc”, devendo, assim, retroagir à data das respectivas aposentadorias, sem direito a qualquer indenização e sem que tenham de restituir salários recebidos após as respectivas aposentadorias, pois devem ser remunerados pelo trabalho já realizado, além da boa fé.” (grifado)
A verba ora pleiteada refere-se a reajuste retroativo de remuneração, implicando em reconhecimento por parte do empregador por tratar-se de diferença devida à época, e, portanto, que deveria ter sido paga em contrapartida ao trabalho prestado.
De outro lado, a própria Mesa Diretora reconheceu a obrigação da Edilidade em efetuar o pagamento dos salários nos termos legais, conforme ressaltado no trecho acima.
Portanto, é de se acolher o presente requerimento, em respeito à Decisão de Mesa supra transcrita, uma vez que a verba pleiteada consistia em contrapartida do trabalho prestado.
Ressalto que, por tratar-se de diferença salarial, somente serão pagas as diferenças compreendidas no período em que vigeu o contrato de trabalho com o requerente.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 11 de outubro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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