Parecer nº 370/13
TID XXXXXXXXXX
Processo nº 62/13
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os presentes autos tendo em vista a defesa prévia apresentada pela empresa XXXXXXXXXX em face do ofício SGA nº 633/2013 (fls. 281).
Trata-se de incidente da execução do contrato, consistente em atrasos na entrega do material adjudicado à empresa XXXXXXXXXX, no Pregão 15/2013, relativo à aquisição de diversos materiais de marcenaria para uso de SGA.33.
Às fls. 221 o Supervisor de SGA.21 informa que a entrega do material ocorreu de modo parcial e com atraso, sugerindo na ocasião a aplicação da penalidade constante na cláusula 17.4.2 (multa de 1% sobre o valor do material, por dia de atraso no fornecimento, limitado ao máximo de 10 (dez) dias) do edital; e a retenção do valor referente à penalidade constante no item 17.4.4 (multa de 10% sobre o valor total do ajuste, na hipótese de inexecução parcial).
Tendo em vista a manifestação do gestor, no ato de liquidação da despesa foram retidos 20% do valor total, pagando-se desde logo o incontroverso (fls. 237).
Às fls. 251 o Setor informa que a empresa realizou nova entrega parcial, sendo a entrega integralizada conforme informação de fs. 264.
Após a liquidação da despesa referente a essas entregas, a Unidade manifestou-se pela manutenção das penalidades relativas ao atraso no fornecimento e pela liberação dos valores correspondentes à penalidade de inexecução parcial, uma vez que a entrega foi integralizada (fls. 280).
Nesse passo, SGA providenciou ofício de nº 633/2013, facultando à Contratada a apresentação de defesa prévia quanto à sanção de multa por atraso, e alertando sobre a possibilidade da aplicação das sanções previstas nas cláusulas 17.4.4 e 17.4.5 (inexecução parcial ou total).
Às fls. 283/284 a Contratada apresenta suas razões. Admite que “não restam dúvidas de que houve lapso, em parte, de nossa parte”, mas entendeu que haveria erros na descrição dos produtos licitados, que teriam dificultado o cumprimento dos prazos.
Avaliando a defesa prévia, o setor responsável mantém a proposta de aplicação de penalidade. Segundo a unidade, eventual erro na descrição dos itens deveriam ter sido impugnados em seu momento pela licitante; e, por outro lado, a Contratada não demonstrou empenho na solução dos problemas incidentes na execução.
Tem-se, pois, que foi observado o procedimento disposto no art.54 do Decreto nº 44.279/2003 para a aplicação da penalidade, a saber: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado; II – tendo sido acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, houve a intimação do contratado ; III – observou-se o prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado; IV – houve manifestação dos órgãos técnicos sobre as razões de defesa.
A manifestação do gestor é no sentido de aplicação da sanção prevista na cláusula 17.2.2, não elidida pelas razões apresentadas na defesa prévia. Por outro lado, quer-me parecer cabível a liberação dos valores que haviam sido retidos a título de sanção de inexecução parcial (cláusula 17.4), eis que deixou de ser cogitada pela unidade requisitante. Do mesmo modo, parece descabida a aplicação 17.4.5 (inexecução total), mencionada no Ofício de nº 633/13, uma vez que a entrega dos produtos, de acordo com os fatos narrados, foi integralizada.
Concluo, pois, pela aplicação da sanção prevista na cláusula 17.2.4 do edital, tal como proposto pelo gestor.
São Paulo, 28 de novembro de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017