Parecer ACJ nº 370/2006
Processo nº 1839/2006
Interessado: SGA
Assunto: Concessão de gratificação com fundamento no art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79 – Apuração de eventual recebimento indevido – Legalidade da continuidade da percepção em face do que prevê o art. 37, da Lei nº 13.637/03
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de solicitação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, às fls. 24, de informações sobre a participação do servidor xxxxx na Comissão Processante Disciplinar, em face da gratificação que vem recebendo a esse título; se dentro do período da Portaria que o designou para integrar a Comissão, até a presente data, o servidor faz jus à gratificação recebida; se não houve interrupção nesse período e, por fim, se as atribuições do servidor são exclusivas à Comissão.
A Sra. Presidente da Comissão Processante Disciplinar manifestou-se confirmando a efetiva participação do servidor naquela Comissão, explicitando as respectivas atividades exercidas. Também esclareceu que os membros formalmente designados para compor a CPD exercem suas atividades cumulativamente com as funções inerentes aos cargos que ocupam.
Com relação à gratificação concedida, de acordo com as informações prestadas por SGA.11, às fls. 09, por meio de Decisão proferida pela E. Mesa, foi concedida gratificação, com base no art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79, em virtude da participação do servidor na Comissão Processante Disciplinar (fls.19/21). Outrossim, conforme informações constantes dos autos, desde a Portaria de sua designação, em 22 de fevereiro de 1994 (Portaria nº 9841 – fl. 22), não houve interrupção do exercício dessas funções, pelo citado servidor.
Atualmente, a percepção da aludida gratificação está prevista no art. 37, da Lei nº 13.637/02, nos seguintes termos: “A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL.1”. Portanto, sua percepção possui embasamento legal.
Por fim, para que não haja mais qualquer equívoco quanto a natureza e a legalidade da percepção dessa gratificação, recomendo que SGA.12 tome as necessárias providências de modo a excluir da listagem de pagamento da gratificação paga por participação na CJL o nome do servidor xxxxxxxxxx, pois a gratificação por ele recebida, com base no art. 37 da Lei nº 13.637/03, não guarda relação com aquela prevista no art. 36 do mesmo diploma legal.
Este é meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO
Concessão de gratificação
art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79
art. 37 da Lei nº 13.637/03
Parecer ACJ nº 370/2006
Processo nº 1839/2006
Interessado: SGA
Assunto: Concessão de gratificação com fundamento no art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79 – Apuração de eventual recebimento indevido – Legalidade da continuidade da percepção em face do que prevê o art. 37, da Lei nº 13.637/03
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de solicitação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, às fls. 24, de informações sobre a participação do servidor xxxxx na Comissão Processante Disciplinar, em face da gratificação que vem recebendo a esse título; se dentro do período da Portaria que o designou para integrar a Comissão, até a presente data, o servidor faz jus à gratificação recebida; se não houve interrupção nesse período e, por fim, se as atribuições do servidor são exclusivas à Comissão.
A Sra. Presidente da Comissão Processante Disciplinar manifestou-se confirmando a efetiva participação do servidor naquela Comissão, explicitando as respectivas atividades exercidas. Também esclareceu que os membros formalmente designados para compor a CPD exercem suas atividades cumulativamente com as funções inerentes aos cargos que ocupam.
Com relação à gratificação concedida, de acordo com as informações prestadas por SGA.11, às fls. 09, por meio de Decisão proferida pela E. Mesa, foi concedida gratificação, com base no art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79, em virtude da participação do servidor na Comissão Processante Disciplinar (fls.19/21). Outrossim, conforme informações constantes dos autos, desde a Portaria de sua designação, em 22 de fevereiro de 1994 (Portaria nº 9841 – fl. 22), não houve interrupção do exercício dessas funções, pelo citado servidor.
Atualmente, a percepção da aludida gratificação está prevista no art. 37, da Lei nº 13.637/02, nos seguintes termos: “A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL.1”. Portanto, sua percepção possui embasamento legal.
Por fim, para que não haja mais qualquer equívoco quanto a natureza e a legalidade da percepção dessa gratificação, recomendo que SGA.12 tome as necessárias providências de modo a excluir da listagem de pagamento da gratificação paga por participação na CJL o nome do servidor xxxxxxxxxx, pois a gratificação por ele recebida, com base no art. 37 da Lei nº 13.637/03, não guarda relação com aquela prevista no art. 36 do mesmo diploma legal.
Este é meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO
Concessão de gratificação
art. 100, inc. III, da Lei nº 8.989/79
art. 37 da Lei nº 13.637/03