Parecer n° 37/2012

Parecer n.º 37/2012
Ref.: Processo n.º 602/2010
TID n.º xxxxxxxxxx

Assunto: multa contratual- Contrato nº27/2009 – Recurso- Análise das informações complementares da área gestora.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de processo encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto para avaliação jurídica do recurso da empresa xxxxxxxx, contratada por esta Casa Legislativa para prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de software integrado de gestão pública e contabilidade, contra penalidade prevista no subitem 11.1.2 aplicada por violação ao item 2.1.7.

Em parecer anterior de nº 15/2012 esta Procuradoria solicitou que fossem prestadas algumas informações pela área gestora para que fosse realizada a melhor tipificação e configuração da infração que se pretende aplicar.

Após, as referidas informações foram prestadas a fls 279 respondendo as indagações formuladas por esta Procuradoria.

A empresa foi notificada da multa por meio do ofício nº 110/2011 – SGA.24.

No Recurso Administrativo/Pedido de Reconsideração à multa de R$ 4.951,20 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) aplicada por decisão da Secretaria Geral Administrativa publicada no D.O.C.S.P, datado 13/12/2011., pp.107 a empresa xxxxxxxxx alegou em síntese a) que o prazo do 5.2 de 24 horas trataria apenas do prazo de início dos trabalhos, b) que a O.S 9364/2011 foi respondida no mesmo dia 25/07/2011, c) que se tratou de um fato isolado da cotação de preços número 507, d) foi necessário realizar procedimentos para resolver o problema supramencionado que demandaram tempo e)reconhece a possível falha na comunicação formal entre as partes f) finalmente alega que não houve descaso, em paralisação das rotinas que trouxessem prejuízo a CMSP.

A fls. 275 informa a área gestora em contraposição ao argumentado que a empresa insiste em utilizar da cláusula 5.2 e que o prazo de 4 dias para resolver um problema considerado urgente é extremamente largo. Não obstante, a fls. 279 complementa que a necessidade de um prazo maior só poderia ser avaliada pela contratada, sendo que esta não realizou o pedido de prorrogação com a Supervisão. Prazo de 48 horas já seria um prazo longo para o tipo de problema, mas suportável. Já em prazo superior geraria total insegurança em relação aos mapas de preços.

A meu ver, a aplicação da penalidade de multa proposta pelo Gestor do Contrato é cabível ao presente caso, além de ser razoável e proporcional, tomando-se como base as informações do Sra Supervisora –SGA 22 a fls. 279, principalmente pelo fato da empresa não entrar em contato com esta CMSP, como reconhecido pela própria SISP a fls 271

Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para apreciação e deliberação acerca do recurso contra a aplicação da multa contratual, observando-se haver reiteração pelo gestor das razões fundamentadoras das penalidades, que caso acolhidas poderá ensejar o desacolhimento do recurso.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2012 .

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308