Parecer nº 369/08
Ref: Processo nº 955/07 (TID nº 1829789)
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI
Assunto: Aditamento ao Contrato nº 12/08 celebrado com a XXX – Acréscimo do valor inicial – Observância do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contrato firmado com a empresa XXX, para prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação e comunicação.
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de acréscimo ao objeto inicial a fim de acrescer ao objeto do ajuste 802 horas técnicas e o equivalente a 6 meses de conectividade de 1 link MPLS de 1 Mbps sem redundância.
A necessidade do acréscimo encontra-se justificada na manifestação do Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI às fls. 284.
Informa a Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 287), que o acréscimo ao valor inicial do contrato será da ordem de 24,36% (vinte e quatro vírgula trinta e seis por cento), dentro, portanto, do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Desta forma, não vislumbro óbices ao aditamento visando o acréscimo pretendido.
As certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS, bem como certidão negativa de tributos mobiliários do Município seguem em anexo, conjuntamente com minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de novembro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858