PARECER 368/2015
TID XXXXXXXX
REF. Processo n. 699/2015
INTERESSADA xxxxxxxxxx
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. 1. A contribuição previdenciária tem natureza tributária, razão pela qual à relação entre contribuinte e entre tributante se aplica o Código Tributário Nacional, o que faz com que a prescrição da pretensão à restituição do indébito seja quinquenal e tenha termo a quo na data de cada recolhimento, porque a modalidade de lançamento da exação é de ofício. 2. Ademais, o Regime Próprio de Previdência tem caráter contributivo e solidário, ou seja, a qualidade de servidor público confere a ele qualidade de segurado obrigatório, torna o recolhimento das mencionadas contribuições obrigatório e as destinam ao pagamento dos benefícios previdenciários definidos em lei. 3. Sugestão de indeferimento do pedido administrativo e intimação da requerente da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência.
Sr.ª Procuradora Legislativa Supervisora,
1. Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário–Geral Administrativo motivada pelo pedido de ressarcimento de contribuições previdenciárias recolhidas em favor do Instituto de Previdência Municipal – IPREM (fl. 21).
2. O processo administrativo em testilha fora iniciado com o pedido administrativo de emissão certidão de tempo de contribuição para averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fl. 1), a qual foi lavrada por esta Câmara Municipal (fls. 6-7, 9-10, 16-17 e 18-19) e encaminhada ao IPREM para homologação (fl. 13). Contudo, a mencionada certidão não recebeu homologação pela Autarquia Previdenciária porque no período entre 23/01/1997 e 22/01/1999 houve acúmulo ilícito de cargos (fl. 20), ainda que houvesse em relação a um deles licença para tratar de interesses particulares (fl. 14).
3. Informa o Sr. Supervisor de Equipe de Controle de Pessoal Variável – SGA.11 que a interessada exerceu os cargos de Secretário Assistente III, REF. DAS-13 entre 23/01/1997 a 04/02/1997 e de Secretário Parlamentar, REF. DAS-13 entre 04/02/1997 a 01/07/1998 e entre 05/11/1998 a 19/02/2000 (fl. 23). As bases de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas entre 02/1997 a 07/1998 e entre 11/1998 a 12/1998 e os respectivos valores das exações foram informados pelo Sr. Supervisor de Equipe de Folha de Pagamento – SGA. 12 (fl. 24).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. A pretensão administrativa ora deduzida não deve ser deferida, tendo em vista que contribuição previdenciária é espécie de tributo, a pretensão à restituição de indébito é sujeita a prazo prescricional previsto em norma geral federal sobre Direito Tributário e o sistema de seguridade social deve ser regido pelo Princípio da Solidariedade e ter caráter contributivo.
5. A respeito da natureza tributária das contribuições previdenciárias recolhidas tanto por segurados do Regime Geral de Previdência quanto dos servidores públicos ativos e inativos, há certo consenso na doutrina de que a espécie se amolda ao conceito de tributo veiculado pelo Código Tributário Nacional:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
6. Não se trata a exação de imposto, de taxa ou contribuição de melhoria, mas de espécie contribuição especial , a qual, é relevante frisar, é verba de natureza tributária, consoante consolidada jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Contribuição previdenciária. Inativos. Interregno entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2003. Inexigibilidade. Decisão baseada em erro de fato. Reconsideração. Nega-se seguimento a recurso extraordinário conhecido por erro de fato. 2. TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da sentença que a determine.” (grifei e negritei)
7. A delimitação da natureza dos valores compulsoriamente descontados da servidora, enquanto mantido vínculo funcional com esta Edilidade, é relevante porque, uma vez reconhecida a natureza de tributo, deve a relação jurídica ser regida pelas normas veiculadas pelo Código Tributário Nacional, inclusive aquelas que tratam de prescrição da pretensão à restituição do indébito tributário. Isso porque cabe à lei complementar nacional estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil) e o referido diploma legal que foi recepcionado pela atual ordem constitucional como lei complementar .
8. Assim, nos termos dos artigos 168, inciso I, e 165, inciso I, do CTN, a pretensão ao ressarcimento de eventual crédito prescreveu após cinco anos, tendo como termo a quo a data de cada retenção de contribuição na folha de pagamento da ex-servidora, vez que o lançamento da exação é efetuado de ofício. Por esta razão, não há valores de indébito tributário a serem restituídos pela Edilidade ou pela Fazenda Pública municipal. Em consonância com o exposto, assim foi assentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL.
(…)
3. Quando do julgamento do AgRg no REsp 1.096.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009, a Primeira Turma do STJ decidiu, em síntese, que: a) a hipótese de descontos de contribuição de seguridade incidente sobre a remuneração de servidor configura-se lançamento de ofício e não por homologação; b) nesse panorama, o prazo prescricional a ser observado, no caso, é o quinquenal, conforme disciplina o art. 168, I, do CTN.
4. De igual modo: REsp 949.788/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.10.2008.
5. Agravo regimental não provido.” (grifei e negritei)
9. Ademais, importa esclarecer que o regime jurídico-previdenciário a que submetido a ex-servidora é informado pelo Princípio da Solidariedade e tem caráter contributivo, ex vi do caput artigo 40 da Constituição da República, alterado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, in verbis:
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (negritei)
10. A ex-servidora, à época era segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo IPREM, consoante a regra inscrita no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.828/90, e suas contribuições obrigatórias, em homenagem ao caráter contributivo do sistema. Tais contribuições foram destinadas aos pagamentos dos benefícios previdenciários de que trata a indicada Lei, em respeito ao Princípio da Solidariedade adrede mencionado. Por isto, a recusa de homologação da certidão de tempo de contribuição pela Autarquia Previdenciária não faz exsurgir o direito de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
11. Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido deduzido pela requerente e a sua intimação da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de outubro de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO