Parecer nº 365/07
Processo nº 1107/07
Assunto: Contratação de restauração de obras de arte – termo de rescisão
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de adotar as providências tendentes à rescisão do Contrato nº 45/2006, mantido entre esta Edilidade e o XXX
O 1º termo de aditamento ao contrato alterou o prazo de execução dos serviços e o prazo de pagamento (fls. 327/328).
Verificou-se no curso da execução do contrato a ocorrência de fatos imprevistos que ensejaram a revisão contratual (visando restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro) e a suspensão do prazo de execução, no interesse da Administração. O parecer nº 104/06 (fls. 355/362) disserta sobre os pressupostos da revisão contratual, e à luz das circunstâncias de fato, sustentou a pertinência da lavratura de um 2º termo de aditamento ao contrato original, a admitir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e a suspensão do prazo de execução (fls. 379/380). O propósito da suspensão, no interesse da Câmara, era o de que os serviços fossem executados em julho, durante o recesso parlamentar.
Nos termos do art. 78, inc. XIV da Lei nº 8.666/93, a suspensão da execução contratual, por prazo superior a 120 dias, por ordem escrita da Administração, constitui motivo para a rescisão do contrato, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
Assim, previu-se na cláusula 2.1 do 2º Termo de Aditamento que na eventualidade de o Instituto, após a lavratura do instrumento (datada de 12 de abril do corrente), viesse a assumir outro compromisso profissional que o impossibilitasse de retornar os serviços então suspensos, deveria comunicá-lo à Câmara no prazo de até 10 dias anteriores ao dia 30 de junho.
Na data de 21 de junho (fls. 382) o XXX comunicou que em função de outros compromissos não poderia executar a restauração dos painéis no mês de julho.
O gestor do Contrato, conforme informação de fls. 383, aguardou o mês de setembro para verificar a possibilidade de o XXX realizar o restauro no recesso de janeiro de 2008. Todavia, em face da informação de fls. 385, no sentido da impossibilidade de a Contratada realizar os serviços em tal oportunidade, sugere o gestor a rescisão do ajuste e a realização de procedimentos tendentes à nova contratação.
Nos termos do art. 79, inc. II da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação desde que haja conveniência da Administração.
Nos termo do § 1º do mesmo artigo a rescisão administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Do exposto, sou dada a concluir que a E. Mesa poderá autorizar a rescisão amigável, nos termos do art. 79, inc. II, § 1º da Lei nº 8.666/93. Elaborei, para este fim, minuta de termo de rescisão. Não constam pendências de ordem contratual ou financeira a serem providenciadas pelas partes.
A E. Mesa poderá determinar, outrossim, a realização de procedimentos tendentes à nova contratação. Nesse sentido, parece-me que os autos deverão retornar ao CCI para especificação dos serviços a serem executados – de posse das novas informações trazidas ao longo dos autos deste processo – e dar-se seqüência para a pesquisa de preços. Se assim considerar oportuno, poderá solicitar extração das páginas pertinentes deste processo para instruir novo procedimento.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 1º de outubro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo