ACJ – Parecer nº 364/2005
Ref.: Processo nº 690/2005
Interessado: SGA
Assunto: Contratação de seguros para os veículos da Edilidade. – Contratação direta – Possibilidade – Hipótese de dispensa de licitação – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação a respeito da possibilidade de realizar-se o seguro da frota da Edilidade mediante a contratação direta da COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei de Licitações, tendo em vista que foi a única empresa que acorreu à pesquisa levada a efeito pelo Departamento de Contabilidade.
Em que pese seja recomendável que o levantamento de preços considere, ao menos, três propostas distintas para que se apure a média praticada no mercado, não se pode olvidar que a idade avançada dos veículos a serem segurados afasta eventuais interessados.
Diante deste cenário, não vislumbramos óbices à contratação em apreço, haja vista que, conforme bem observou SGA.22, se encontra configurada hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, VIII da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, não se revela necessária a elaboração de instrumento contratual, haja vista que em se tratando de seguro as obrigações das partes serão veiculadas através da respectiva apólice.
É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 6 de outubro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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Contratação
Seguro
Dispensa de licitação
possibilidade