Parecer n° 362/2015

Parecer nº 362/2015
Ref.: Processo nº 1470/1997
TIID nº 1246330
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Valores descontados de servidor em favor de alimentando em razão de decisão judicial — Importâncias descontadas e retidas na Tesouraria em razão de encerramento da conta bancária destinatária — Ordem judicial de sustação dos descontos da prestação alimentícia — Valores não reivindicados — Prescrição

Sra. Supervisora,

Tratam os autos do PA acima indicado de determinação judicial de desconto em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, nos vencimentos do servidor desta Casa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em favor de seu filho xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

A ordem judicial primeira foi emitida em outubro de 1997, determinando o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor e o pagamento à Sra.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mãe e representante do menor alimentando, mediante recibo.

Em novembro do mesmo ano de 1997 foi exarada nova ordem judicial, reduzindo o desconto a 21% (vinte e um por cento) dos vencimentos líquidos do servidor, e determinando que o pagamento à mãe, na qualidade de representante do filho alimentando, passasse a ser feito por meio de depósito junto ao banco e conta corrente indicada na ordem.

Desde então os descontos e o depósito passaram a ser regularmente feitos na conta corrente indicada, consoante a determinação judicial.

Em julho de 2006 o servidor peticionou à SGA, encaminhando a certidão de óbito da mãe do alimentado (fls. 15). Em face desse documento, a Supervisão de Folhas de Pagamento-SGA.12 solicitou a oitiva desta Procuradoria para orientação sobre alteração de procedimentos dos descontos, tendo em vista o falecimento anunciado (fls. 20).

Em face da solicitação, esta Procuradoria emitiu o Parecer 297/2007, do Setor Jurídico-Administrativo (fls. 21), no qual firmou a orientação de que os descontos deveriam continuar a ser feitos, até que sobreviesse ordem judicial em sentido contrário, ao mesmo tempo em que o Setor Judicial preparou minuta de ofício ao Juízo emissor da ordem de desconto (Vara Única de Ribeirão das Neves-MG), noticiando o falecimento da genitora representante do alimentado e solicitando esclarecimentos acerca da continuidade do desconto e indicação de nova conta bancária para efetivação dos depósitos. Referido ofício jamais foi respondido, a despeito da reiteração do envio em duas oportunidades (fls. 48 e 53).

O servidor alimentante foi cientificado do Parecer 297/07 e providenciou a propositura de Ação de Exoneração de Alimentos, ante a maioridade civil do alimentado, tendo sido proferida sentença de procedência da ação e emitido ofício a esta Casa (fls. 32), pelo Juízo perante o qual tramitou a Ação de Exoneração, em janeiro de 2008, determinando a sustação dos descontos feitos na folha de pagamento do servidor, a título de pensão alimentícia, sendo que a partir do mês de fevereiro os descontos deixaram de ser feitos, conforme atesta a informação de fls. 38.

Ocorre, porém, que até janeiro de 2008, os descontos continuaram a ser realizados nos vencimentos do servidor alimentante, e depositados na conta da mãe do alimentado, quando os depósitos relativos aos meses de maio e junho de 2007 foram devolvidos pelo Banco Itaú, sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, em razão do encerramento da conta corrente. A partir de então os valores descontados até janeiro de 2008 foram retidos contabilmente nos cofres da Tesouraria desta Câmara, em nome do alimentando, acumulando a importância de R$ 8.768,94, e permanecendo à disposição do alimentando xxxxxxxxxxxxxxxx
Entretanto, o beneficiário desses valores quedou-se inerte, nunca vindo a esta Casa buscar as importâncias que lhe cabiam, muito embora, conforme informou a instituição bancária quando devolveu os valores de maio e junho de 2007, o alimentando soubesse do encerramento da conta corrente e que teria noticiado que estaria tomando providências acerca dos descontos efetuados (cf. fls. 39).

Diante disso, novos ofícios forma encaminhados ao Juízo de Ribeirão das Neves-MG, como já dito acima e como comprovam as fls. 48 e 53, sendo certo que o referido Juízo nunca atendeu aos pedidos consubstanciados nos ofícios.

Em face de tudo o quanto exposto, solicita o Sr. Secretário Geral Administrativo análise e manifestação desta Procuradoria, segundo posso depreender dos autos e do despacho de SGA, acerca da destinação do montante que foi descontado do servidor alimentante entre maio de 2007 e janeiro de 2008, totalizando a importância de R$ 8.768,94, importância essa retida na Tesouraria desta Casa.

Diante do quanto relatado, passo a me manifestar.

A importância por certo era devida ao alimentando xxxxxxxxx. Este, apesar de ter conhecimento tanto do encerramento da conta corrente onde era depositada sua pensão alimentícia, quanto da propositura da Ação de Exoneração de Alimentos proposta por seu pai xxxxxxxxxxxxxxxx, eis que citado pessoalmente, não tomou nenhuma medida no sentido de vir buscar os valores de que era beneficiário até então.

Esta Câmara adotou todas as providências que lhe cabia com o objetivo de dar a correta destinação aos valores descontados dos vencimentos do servidor, seja oficiando ao Juízo de Minas Gerais, seja buscando o beneficiário, embora infrutiferamente, sendo certo que o próprio pai declarou desconhecer a localização do beneficiário às fls. 15.

Assim, ante o largo transcurso do tempo, a inação tanto do beneficiário quanto do pai alimentante, e em face da necessidade de decidir pela destinação dos valores descontados e retidos, a fim de regularizar contabilmente a questão, penso incidir na hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição.

Com efeito, prescreve o artigo 1º desse Decreto:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Mais aplicável ainda ao presente caso a norma do artigo 2º do mesmo diploma legal, in verbis:

“Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.”

No mesmo sentido de caber a aplicação da prescrição quinquenal a valores descontados dos vencimentos de servidor a título de pensão alimentícia o Acórdão emanado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 2013, proferida no AgRg no Recurso Especial nº 1.279.326-PR (2011/0157952-9), cuja cópia anexo à presente manifestação.

Assim sendo, manifesto-me no sentido de que os valores retidos a título de pensão alimentícia devida a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e não pagos pelos motivos amplamente descritos acima, devem voltar ao orçamento geral da Câmara, perdendo seu “carimbo” dado por sua anterior destinação, ante a ocorrência da prescrição para do direito e da ação de cobrança desses valores.

Esse o meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 13 de outubro de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429

Valores descontados de servidor em favor de alimentando em razão de decisão judicial — Importâncias descontadas e retidas na Tesouraria em razão de encerramento da conta bancária destinatária — Ordem judicial de sustação dos descontos da prestação alimentícia — Valores não reivindicados — Prescrição