Parecer n° 362/2007

Parecer nº 362/07
Referência: Processo nº 977/2007.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Programa de estágio de estudantes na CMSP. I – Minuta de ofício de consulta. II – Ato nº 994/07, art. 17, inciso III. Solicitação de exame sobre a possibilidade de alteração, para cessar a exigência de que o aluno esteja cursando o antepenúltimo, penúltimo ou último ano do curso.

Sr. Procurador Legislativo Chefe

O presente processo retornou a esta Procuradoria da CMSP para as duas finalidades indicadas no encaminhamento de fls. 65, da ilma. Sra. Secretária Geral Administrativa.

Relativamente à primeira dessas finalidades, estamos encaminhando a inclusa minuta de ofício de consulta ao E. TCM, conforme solicitado, à guisa de sugestão, elaborada pela i. Procuradora Legislativa Maria Nazaré Lins Barbosa, com cujos termos me alinho.

No item 2 de fls. 65, é demandado exame acerca da possibilidade de alteração do Ato nº 994/2007, art. 17, inciso III, para deixar de ser exigido que o candidato a vaga de estágio na CMSP esteja cursando o antepenúltimo, penúltimo ou último ano do respectivo curso, mantendo a necessidade de apresentar documento em que conste o ano que o estudante esteja cursando, fornecido pela instituição de ensino.

A este respeito, é de se dizer que a pesquisa realizada, no tocante à legislação e à regulamentação da matéria (conforme cópias inclusas), a princípio não revelou óbice genérico à cogitada alteração, para supressão da dita exigência contida na atual redação do art. 17, inciso III do Ato nº 994/97, da E. Mesa da Câmara Municipal.

Com efeito, ao dispor normas gerais sobre a matéria, inicialmente a legislação prevê que poderão ser aceitos, “como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular” (Lei Fedral nº 6.494, de 07/12/1977, art. 1º, caput), bem como que “devem, comprovadamente, estar freqüentando” os cursos genericamente indicados (idem, idem, § 1º).

De sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que “o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei” (destaques desta transcrição).

Neste diapasão, o Decreto Federal nº 87.497, de 18/08/1982, que regulamenta a Lei nº 6.494/77, dispõe que “o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo” (art. 3º), bem como que “Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: (…) c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular” (destaques desta transcrição).

De sorte que, conforme se pode observar nos dispositivos acima, a legislação remete às instituições de ensino o estabelecimento de específicas condições de estágio. Parece o caso, então, de ser sugerida recomendação aos Setores responsáveis pela Coordenação do Programa de Estágio na CMSP (Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1, a teor do Ato 994/07, art. 6º, e Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, cf. art. 7º, especialmente incisos I, IV, V e VI, do mesmo Ato), no sentido de que venham a ser estabelecidos contatos com as instituições de ensino, o agente de integração, bem como com órgãos e conselhos de controle e fiscalização das diversas áreas de exercício profissional (a exemplo da Comissão de Estágio da OAB/SP, entre outros), com o fim de colher informações específicas, de modo a que possa vir a ser confirmada a inexistência ou constatada a existência, em cada caso, da circunstância em tela como eventual condição de estágio em determinada área de ensino e correspondente exercício profissional.

De igual modo parece recomendável proceder em relação a eventuais outras condições específicas de estágio, como, para citar um exemplo, no que tange a estágios de estudantes de Direito, a possibilidade ou não de o estágio ser mantido ou prestado junto a Unidades outras que não aquelas elencadas no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (o Estatuto da Advocacia e da OAB), quais sejam: por “instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB”.

É a manifestação, s.m.j., que submetemos à superior apreciação de V.Sa.

São Paulo, 01 de outubro de 2007.

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572

SR