Parecer n° 361/2013

Parecer nº 361/2013
TID nº XXXXXXXXXX
Requerente: XXXXXXXXXX
Assunto: Contribuição sindical

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo XXXXXXXXXX versando sobre o tema contribuição sindical de servidores ocupantes de cargo efetivo, mas que sejam profissionais liberais. Sustenta o XXXXXXXXXX estar a Edilidade agindo em desacordo com o quanto previsto em lei, requerendo que se promova o desconto, em folha de pagamento, da contribuição sindical dos profissionais liberais que nela exerçam funções que não são inerentes às suas profissões, sob pena de a Câmara ser acionada por aquele Sindicato para que pague, às suas expensas, o que lhe seria devido, por força do artigo 582 da CLT.
Sustenta que “O recolhimento da contribuição sindical para outro sindicato que não seja o representativo dos servidores públicos não poderá ser acolhido por esta Nobre Casa Legislativa, sob pena de ser responsável por arcar com a quota do servidor que não teve o valor descontado, salvo no caso das profissões de médico, enfermeiro e dentista, que possuem as condições legais para optarem nos termos do artigo 585 consolidado”.
É o relatório.
A Constituição Federal dispõe acerca da livre associação sindical. Em seu artigo 8º, caput e inciso V, diz que:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
A CLT, por sua vez, trata da contribuição sindical. Em seu artigo 513 trata das prerrogativas dos Sindicatos, colocando, entre outras, a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas . Em seu artigo 579 dispõe ser a contribuição sindical “devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. Os artigos 580 e 582 disciplinam como será feito o recolhimento da contribuição sindical, conforme se vê a seguir:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
(…)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§1º Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) A 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
(…)
Da leitura, depreende-se que os empregadores são obrigados a descontar e recolher a contribuição sindical de uma só vez, anualmente, na importância de um dia de trabalho para os empregados, da folha de pagamento do mês de março de cada ano. No caso de trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o recolhimento será feito na importância de 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo. O art. 585 trata do recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, dispondo:
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Assim, caso o profissional liberal exerça efetivamente a sua profissão na empresa que o contratou, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Neste caso, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.
Esta é a regulamentação trazida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A matéria aqui tratada foi objeto de ação judicial, movida pelo Sindicato em questão, que pleiteava o desconto da contribuição sindical dos servidores da Edilidade regidos pelo regime estatutário. No bojo do processo de autos nº 053.09.038024-2, as partes entraram em acordo e celebraram Termo de Ajuste, em que se estipulou que o desconto da contribuição sindical seria efetuado também em relação aos servidores estatutários, com as exceções previstas no art. 585, da CLT, e 47 , da Lei nº 8906/94. Concordou o XXXXXXXXXX, naquela oportunidade, com as exceções previstas no Estatuto da OAB e na CLT.
O XXXXXXXXXX argui que “Se não há atuação profissional fora do serviço público, não há a necessidade de recolher a contribuição para o sindicato representativo de sua profissão, sendo a contribuição para o sindicato representante dos servidores públicos suficiente para manutenção do registro profissional”. Ocorre que a CLT foi explícita ao conferir ao trabalhador a possibilidade de escolha do sindicato a que deseja efetuar o pagamento da contribuição sindical, não cabendo a esta Edilidade dizer ao servidor a quem deve fazer o pagamento. Além disso, a lei não exige que exista atuação por parte do servidor fora do serviço público para que possa optar pelo recolhimento ao sindicato da respectiva profissão liberal, bastando que na Câmara exerça a atividade própria de sua profissão liberal.
Sustenta não haver bis in idem na tributação do servidor tanto pelo sindicato representativo de sua profissão liberal quanto pelo XXXXXXXXXX, pois entende estarem sendo tributados fatos distintos. Discordo de tal afirmação, na medida em que a própria lei conferiu oportunidade ao servidor que exerça na Edilidade atividade própria de sua profissão a possibilidade de optar por uma ou outra contribuição.
O Sindicato sustenta que “Baseando-se, por exemplo, no Edital de Abertura de Inscrição …, as atribuições dos cargos em síntese, são próprias do serviço público, visando assessorar os vereadores em seus mandatos legislativos…”. Ainda, “A função de assessoramento é própria das atividades parlamentares, eis que envolve a observação de preceitos e técnicas específicas para composição das leis municipais, ultrapassando as atividades próprias das carreiras, o que destoa da efetiva realização das atividades da profissão liberal, como exige a lei”. “Mesmo que o assessoramento seja realizado em virtude do conhecimento técnico adquirido na formação profissional, certo é que este não pode ser reconhecido como próprio de sua profissão, já que as atribuições do cargo não se resumem à esta função, destacando-se especialmente pelas atividades típicas do serviço público”. Ouso discordar do quanto sustentado pelo Sindicato. Isto porque, apesar de o Parlamento ser órgão da Administração Direta e exercer, como tal, atividades típicas de órgão público, tal premissa não desnatura o fato de precisar contar, para o trabalho rotineiro de suas atividades, seja na atividade parlamentar, seja na atividade administrativa, de profissionais com conhecimento em diversas áreas do saber. Entendo que o fato de o profissional precisar usar seus conhecimentos adquiridos na área de sua formação acadêmica para exercer as atividades do cargo de nível superior que titulariza, tal como ocorre com os consultores, já é suficiente para enquadrá-los na hipótese prevista no art. 585, ou seja, entendo que exercem efetivamente a sua profissão, podendo optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
Assim sendo, não pode a Câmara proceder ao desconto da contribuição sindical do servidor não sindicalizado que faça o recolhimento para a entidade sindical representativa de sua profissão, por titularizar cargo que detém, como requisito para provimento, a formação em determinada área profissional. Se o requisito para provimento de cargo é o de formação em determinada área profissional, entendo ser lógico que a pessoa que o titularize aqui desenvolva atividades afetas à sua área de formação profissional.
A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, em seu Anexo VIII, traz as atribuições para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, dispondo ser de sua competência prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa e desempenhar profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição, na sua respectiva área de atuação. A redação da lei não deixa dúvidas de que o trabalho prestado pela Consultoria está relacionado à área de formação profissional do servidor, motivo pelo qual entendo que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
O julgado abaixo dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical de profissional liberal não sindicalizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. ODONTÓLOGO. PROFISSIONAL LIBERAL NÃO FILIADO AO SINDICATO. ARTS. 5º, XX E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A decisão do Tribunal Regional que concluiu pela legalidade da cobrança da contribuição sindical de profissional liberal não sindicalizado viabiliza a admissibilidade do recurso de revista para o melhor exame da violação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República, tendo em vista o posicionamento desta e. Corte adotado no Precedente Normativo nº 119. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. ODONTÓLOGO. PROFISSIONAL LIBERAL NÃO FILIADO AO SINDICATO. ARTS. 5º, XX E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Esta e. Corte pacificou entendimento, nos termos do Precedente Normativo nº 119 no sentido de que é ilegal a cobrança da contribuição sindical de trabalhador não sindicalizado. Ofende os arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição da República a cobrança de contribuição sindical de odontólogo, profissional liberal não sindicalizado. Recurso provido. (TST – RR: 1884007320085150131 188400-73.2008.5.15.0131, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 03/10/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011, undefined).Por fim, entendo não existir amparo legal para que apenas os servidores que exerçam as profissões de médico, enfermeiro e dentista possam optar, nos termos do artigo 585 da CLT, pelo recolhimento ao sindicato de suas respectivas profissões liberais. Tanto os consultores da área médica quanto os demais consultores titularizam cargos em que se faz necessária formação profissional específica para exercício do respectivo cargo.
Tendo em vista o quanto disposto no presente parecer, opino pelo indeferimento do pedido formulado pelo sindicato.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de novembro de 2013.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354