Parecer nº 361/07
Ref: Processo nº 768/07
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato com a empresa XXX – Descumprimento do prazo de entrega – Imposição de pena de multa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contratação da empresa XXX para fornecimento de dois ‘no break’, modelo TB 3000VA.
A referida contratação foi efetivada sem licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que permite a dispensa do certame quando o valor do bem a ser adquirido for de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Tal limite encontra-se hoje estabelecido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), portanto, o valor da contratação, cujo montante foi fixado em R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), encontra-se na zona de valores cuja dispensa de licitação é permitida.
A contratação efetivou-se somente mediante emissão de nota de empenho (Nota de Empenho nº 001040, às fls. 50/51), na qual foi fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da nota de empenho pela contratada, para a entrega da mercadoria adquirida.
Conforme consta do documento juntado às fls. 53 a contratada recebeu a nota de empenho no dia 14/08/07, contudo, consoante certifica o Coordenador do Centro de Tecnologia de Informação – CTI, às fls. 66, o prazo de entrega que seria na data de 28/08/07, não foi observado, uma vez que a contratada somente entregou o objeto do ajuste na data de 04/09/07.
Segundo a Supervisão de Liquidação de Despesa foram sete dias de mora no adimplemento do ajuste, de forma que, se aplicada a penalidade que prevê multa no importe de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso na entrega da mercadoria adquirida, a contratada deverá arcar com multa no valor de R$ 104,72 (cento e quatro reais e setenta e dois centavos).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de multa contratual, por atraso na entrega da mercadoria, a contratada foi instada a apresentar defesa (fls. 68), restando assegurado seu direito ao contraditório.
Em suas razões de defesa (fls. 69/75), a mesma alega que se encontrava impossibilitada da entregar a mercadoria objeto do contrato porque não tinha condições de emitir nota fiscal referente à venda da mesma, uma vez que havia requerido à Receita Estadual atualização de endereço para a emissão de novo talonário de notas onde constasse seu endereço atual, e até a data da entrega da mercadoria seu pedido não havia sido deferido.
A contratada justifica a não observância do prazo contratual por ato imputa à Administração, que, ao procrastinar o atendimento de seu pedido de alteração de endereço, lhe impossibilitou de emitir nota fiscal, cuja lavratura é obrigatória quando da realização de atos de compra e venda de mercadorias.
Entretanto, a contratada não comprova suas alegações uma vez que os documentos juntados aos autos às fls. 74/75 não fazem prova do que foi requerido. Ademais, trata-se de protocolo de solicitação dirigida à Receita Federal e a contratada alega que a alteração foi solicitada junto à Receita Estadual.
Deve ser observado ainda, que a contratada terminou por expedir nota fiscal (fls. 62) na qual consta impresso seu endereço antigo, apenas com um carimbo com indicação do novo endereço, circunstância que indica que o motivo alegado não era suficiente para obstar o cumprimento do ajuste.
Cabe ressaltar finalmente, que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da multa contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:
“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”
Em face do exposto, tendo em conta ocorrência de inadimplemento contratual não elidido por motivos suficientes, recomendo a aplicação da pena prevista no item 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 1040, que prevê imposição de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do valor total contratado.
São Paulo, 26 de setembro de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858