Parecer n° 36/2012

Parecer n.º 036/2012
Ref.: Processo n.º 1115/2010
TID xxxxxxxx

Assunto: 7º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 13/2007 –xxxxxx – Prorrogação por mais até 03 (três) meses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de aditamento contratual, prorrogando-o por mais até 03 (três) meses, bem como a elaboração do Termo de Aditamento.

Às fls. 121.v, o Gestor do Contrato informou que se encontra em fase de licitação para fornecimento de água mineral natural sem gás e com gás (P.A. nº 1242/2011), contudo, segundo informação da área gestora se faz necessária à manutenção do fornecimento de água mineral natural sem gás e com gás, para não ter solução de continuidade no fornecimento deste produto.

Dessa forma, apesar do prazo de vigência do atual contrato completar 60 (sessenta) meses em 03º de março p.p., o Gestor sugere a prorrogação do ajuste por até 03 (três) meses, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93.

Por seu turno, a atual Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, conforme resposta a folha 126.

Foi juntada a pesquisa de preços realizada pelo SGA.22 em 2011, contudo, analisando o P.A nº 1242/2011 que cuida da licitação para nova contratação de fornecimento de água com e sem gás observa-se pelo mapa de preços a fls. 57 que o preço se encontra na média de mercado (que acompanha o presente parecer). Não obstante, cabe a seguinte consideração, a nova pesquisa de preço foi realizada em 18/11/2011, sendo que a autoridade competente deverá avaliar a necessidade ou não de atualização da pesquisa de preços efetuada, tendo em vista que o contrato será renovado em março.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 134.

Em que pese o novo Termo de Aditamento ultrapassar o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, a Unidade Gerenciadora sugere a prorrogação do ajuste com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conforme justificativa apresentada às fls. 121 verso.

Cumpre ressaltar, que esta Procuradoria consultou a tramitação do P.A. nº 1242/11, referenciado pelo Gestor, e verificou que a fase interna da licitação teve início em 12/09/2011, portanto, há mais de cinco meses. Considerando a data de abertura do referido P.A., parece haver indicativo de que houve planejamento da Unidade Gerenciadora no sentido de envidar esforços para que o certame fosse concluído e a nova contratação fosse levada a efeito antes do término da vigência do presente Contrato, embora sem sucesso.

De qualquer forma, importante observar que se faz necessária, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, a autorização da autoridade superior para que ocorra tal prorrogação.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Observo que a Contratada encaminhou todos os documentos de habilitação jurídica e fiscal que seguem anexos para juntada.

Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme comprova Estatuto Social e Procuração que ora seguem juntados.

Observa-se que não consta no processo presente, a consulta, nem anuência da Contratada com a cláusula e subcláusula dos custos abertos da presente contratação.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 7º Termo de Aditamento ao TC nº 13/2007, com a ressalva de que, de acordo com o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, é necessária a autorização da autoridade superior para a presente prorrogação, em razão do caráter excepcional desta.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308