Parecer nº 036/08
Ref. Proc. nº 1.088/07 (TID nº 1915864)
Assunto: Descumprimento de prazo fixado para a entrega do objeto do contrato – imposição de multa de mora
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de pena de multa à empresa XXX, uma vez que a mesma não cumpriu o prazo contratual fixado para a entrega dos equipamentos objeto do Contrato nº 44/07. O prazo final de entrega ocorreu na data de 27/12/07.
Contudo a maior parte dos equipamentos (impressoras laser de rede), somente foram entregues em 18/01/08, restando pendente a entrega de duas impressoras (especificadas no contrato como tipo “C”), tendo a contratada efetuado pedido, na data de 06/02/08, para que o prazo de entrega destas fosse ampliado com a concessão de mais 15 (quinze) dias.
Consoante se pode depreender da manifestação do gestor às fls. 95, este não concorda com a dilação do prazo de entrega dos equipamentos, propugnando pela observância do prazo contratual.
Desta forma, parece-nos caracterizada a mora contratual, circunstância que, em tese, sujeitaria a contratada às penalidades legais e contratuais. Mais especificamente àquela prevista na alínea “a” do item 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato nº 44/07, que determina a imposição de multa até o limite de cinco por cento do valor total do ajuste ou da parcela em atraso, a qual deverá ser descontada na primeira fatura.
No caso, não importa que o teor da referida cláusula seja ligeiramente diverso daquela constante da Ata de Registro de Preços nº 08.02/07-XXX e que lhe era correlata, uma vez que prevalecem, na espécie, as condições que foram ajustadas no termo de contrato. É que estas condições acessórias, como as penalidades a serem impostas e outras que não influem sobre a qualidade do objeto licitado, são perfeitamente alteráveis por vontade das partes, de forma que prevalece o teor do contrato na hipótese de divergência com o instrumento do certame.
Entretanto, antes de examinar a questão de fundo, ou seja, se na hipótese em apreço caberia ou não a imposição de penalidade decorrente da mora no cumprimento do ajuste, impõem-se o oferecimento de prazo à contratada a fim de que a mesma apresente sua defesa prévia, consoante preceitua o § 2° do art. 81 da Lei nº 8.666/93.
No que se refere à questão suscitada no item 3 do despacho de fls. 96, da Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, relativa ao pagamento, parece-nos que quanto aos equipamentos já entregues deve ser observada a cláusula contratual expressa no item 6.2 da Cláusula Sexta que determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da emissão do termo de aceite do produto entregue.
Importa ressaltar, entretanto, que como há a possibilidade de imposição da multa contratual prevista na alínea “a” do item 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato nº 44/07, deve restar retida a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do ajuste, a fim de que este montante responda pela quitação de eventual multa de mora a ser imposta.
Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de ofício que visa notificar a contratada para que apresente sua defesa ante aos fatos que lhe são imputados.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858