Parecer n° 357/2011

Parecer n.º 357/2011
Ref.: Proc. – 1453/2011
TID n.º XXXXXXXXXX

Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Aquisição de Itens para expansão do Equipamento EMC CX4-240

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços 095/2010, celebrada com o Tribunal Superior do Trabalho, para aquisição de soluções de armazenamento, conforme especificação a fls. 09. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços e da minuta estão juntadas às fls. 09/43 vs.

Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo da média de mercado (fl. 98 a 100).

Consta dos autos a fls. 52, ofício da TST em que o órgão concorda com a adesão a ata, desde que haja concordância da empresa vencedora, sendo que esta aquiesceu expressamente a fls. 97.

Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias fls. 91, e CRF a fls. 92, a declaração que não é cadastrada no município a fls. 93 bem como relativa ao Cadin a fls 94.

A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pelo TST, alterando apenas o que tratava de especificidades da esfera ou do órgão.

Sugere-se que a minuta elaborada, seja encaminhada à unidade requisitante (CTI), para verificar se a mesma atende as necessidades desta Casa Legislativa, bem como a SGA. 24 para verificar as exigências para o pagamento são adequadas. Caso haja concordância não há necessidade que o presente processo retorne a esta Procuradoria.

Nestes termos, a contratação é admissível.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.

São Paulo, 05 de dezembro de 2011.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308