AT.2 – Parecer nº 357/03
Referências: Serviço Memorando nº 165/03-Cont 7 –
Assunto: Serviço Funerário – certidões negativas – desnecessidade
Sr. Assessor Chefe,
Indaga o DT.1 acerca da necessidade de exigência de Certidão negativa de débitos perante o INSS, certificado de regularidade perante a Caixa Econômica Federal (FGTS) e certidão negativa de tributos mobiliários municipais em relação à situação que especifica, qual seja: quando do adiantamento de despesas relativas a falecimento de servidor junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Não se me afigura pertinente a exigência de quaisquer das certidões mencionadas. A uma, porque a relação que se estabelece entre a Câmara Municipal e o Serviço Funerário refere-se a adiantamento de despesas que competem ao servidor; como já mencionado no Memo 165/03-Cont.7, sendo estas as partes contratantes. A duas, porque, tratando-se de entidade da administração direta municipal, é imune reciprocamente a impostos nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, não se cogitando de “certidão negativa de tributos mobiliários municipais”. A três, porque seus servidores, para além de não prestarem serviços a esta Edilidade – não havendo relação de “terceirização” que torne remotamente plausível a exigência de regularidade perante o FGTS – regem-se, ao que consta, pelo regime estatutário. Finalmente, a comprovação de inexistência de débito perante o INSS, erigida pelo art. 195 § 3º como condição para contratação só teria cabimento se: a) houvesse contratação (o que, como no próprio memorando se indica, não há); e b) houvesse a possibilidade de se contratar terceiro que não estivesse em débito, o que não é o caso, pela natureza dos serviços prestados exclusivamente pelo Serviço Funerário Municipal.
Por todo o exposto, entendo inexigível a apresentação de quaisquer das certidões mencionadas quando da caracterização da situação da espécie.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 30 de dezembro de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB 106.107
Indexação
Serviço
Funerário
Certidão
Negativa
Aditamento
Despesas
Falecimento