Parecer n.º 356/2013
Processo n.º 1481/2013
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Contratação de serviços de consultoria e assessoramento – Suporte técnico de especialistas – Análises para subsidiar a relatoria do Plano Diretor – Dispensa de Licitação – Art. 13, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de contrato a ser celebrado com o XXXXXXXXXX, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93.
O processo encontra-se instruído com o Requerimento Inicial, acompanhado do Termo de Referência (fls. 01/07), recebido pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência que encaminhou ao Sr. Secretário Geral Administrativo para conhecimento e verificação quanto à viabilidade de atendimento (fls. 07-verso).
Atendendo à solicitação do Sr. Secretário Administrativo Adjunto Substituto (fls. 72), o Exmo. Sr. Vereador XXXXXXXXXX encaminhou, como sugestão para contratação, o XXXXXXXXXX / XXXXXXXXXX, apresentando justificativa e apresentando diversas matérias, visando demonstrar o reconhecimento do XXXXXXXXXX no mercado (fls. 08/43).
Outrossim, foram apresentados: Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo (fls. 45/51); Termo de Contrato firmado entre a XXXXXXXXXX e o XXXXXXXXXX, com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 53/57); Parecer da Assessoria Jurídica da XXXXXXXXXX (fls. 59/60); Parecer da Assessoria Jurídica da XXXXXXXXXX (fls. 62/63); Parecer da Procuradoria Consultiva do XXXXXXXXXX e respectivo Contrato firmado entre o Tribunal e o XXXXXXXXXX (fls. 65/71).
O XXXXXXXXXX apresentou Proposta Comercial às fls. 74/77.
Atendendo à solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto, a Sra. Supervisora de SGA.22 providenciou elementos para a justificativa de preços, atendendo ao disposto no art. 26, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93. Dada a urgência solicitada, conforme informação de fls. 137, a Sra. Supervisora de SGA.22 colheu contratos celebrados entre o XXXXXXXXXX e órgãos públicos em diferentes esferas de governo, cujas cópias foram juntadas às fls. 79/117, o que é possível à luz do disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa, por meio do Ato CMSP nº 878/05, que dispõe:
“Art. 4º – A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do art. 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais de categorias profissionais correspondentes”.
Comparando os preços praticados pelo XXXXXXXXXX junto a outros órgãos públicos, verifica-se que os preços unitários constantes na Proposta Comercial apresentada às fls. 74/77 encontra-se, em sua maioria, abaixo e, em sua totalidade, compatíveis com a média apurada, conforme mapa elaborado por SGA.22 às fls. 135/136, considerando que alguns dos contratos utilizados como parâmetro, se aplicado índice de reajuste setorial, teriam seus valores alterados para maior, conforme informação do próprio XXXXXXXXXX no e-mail de fls. 134.
Importante observar que, a questão da justificativa do preço em todas as contratações públicas e, em especial, nas contratações diretas, destina-se à verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Publica , bem como à verificação de sua compatibilidade com os preços praticados no mercado. Entretanto, como observa o renomado especialista Marçal Justen Filho :
“É óbvio, então, que a razoabilidade do preço depende da equivalência das condições contratuais. Se o Estado impuser condições contratuais mais onerosas do que as adotadas nas contratações usuais do particular, deverá arcar com preço correspondentemente mais oneroso”.
Observe-se que a justificativa de preços elaborada por SGA.22 foi submetida à análise do Exmo. Sr. Vereador Nabil Bonduki que avalizou as informações apresentadas, bem como afirma que “os trabalhos previstos nos contratos se assemelham aos serviços demandados pela relatoria na revisão do Plano Diretor de São Paulo” e mais adiante que “essas tarefas demandam conhecimento técnico específico e que, portanto, podem ser prestadas pelos profissionais do XXXXXXXXXX, já que as atividades previstas nos contratos utilizados como parâmetro para realização da justificativa dos preços são compatíveis com aquelas descritas no termo de referência anexado a este processo (fls. 3-7)” (conforme fls. 139/140 dos autos).
Outrossim, de acordo com o Parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que tratou da contratação de serviços técnicos de consultoria do XXXXXXXXXX (fls. 45/51), a justificativa de preços apresentada naquela oportunidade, também apresentou valores menores do que os constantes da tabela de SIURB.
Superada a questão da justificativa do preço, passo à análise da escolha do fornecedor, nos termos do art. 26, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93.
O art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preço, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Da análise da cópia do Estatuto Social juntado às fls. 123/129, depreende-se que o XXXXXXXXXX não tem fins lucrativos ou econômicos (art. 1º), bem como que é incumbido da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional, conforme objetivos e finalidades descritas no art. 2º, sendo que, em consulta ao site http://www.cebrap.org.br, verifica-se que o XXXXXXXXXX constitui uma das áreas de pesquisa do XXXXXXXXXX.
Em relação à inquestionável reputação ético-profissional, constam nos autos a justificativa, acompanhada de diversas matérias e de diversas cópias de contratos no âmbito da Administração Pública, que demonstram a expertise do XXXXXXXXXX em relação às atividades objeto do contrato a ser firmado com esta Edilidade, que é efetivamente o que a Administração deve buscar.
Insta ressaltar que, não obstante a presente contratação subsumir-se no inc. XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, há indicativos nos autos, de que também poderia vir a enquadrar-se no art. 25, inc. II c/c o art. 13, inc. III, da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista tratar-se de serviço técnico profissional especializado, bem como de contratação de empresa de notória especialização.
Diante dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a contratação pretendida está de acordo com a Súmula nº 250 do Tribunal de Contas da União, referência para a Administração Pública em geral, que dispõe in verbis:
“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”.
Constam nos autos os documentos mínimos exigidos para contratação por dispensa de licitação, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03, quais sejam: cópia do Estatuto Social (fls. 123/129); regularidade fiscal perante o INSS (fl. 130), o FGTS (fl. 131) e o CADIN (fl. 132), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (fl. 133), restando pendente apenas a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo que, conforme e-mail encaminhado pelo XXXXXXXXXX já foi providenciada junto à Prefeitura, devendo ser juntada aos autos oportunamente.
Ademais, de acordo com o Ato CMSP nº 1213/2013, que regulamenta dentre outros, a aplicação do art. 81 da Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda nº 35, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser providenciada a declaração prevista no art. 3º do Ato, no momento da assinatura do ajuste.
Por fim, resta observar que, antes da assinatura do instrumento contratual, devem ser cumpridas as formalidades previstas no art. 31-A da Lei Municipal nº 13.637/03, introduzido pelo art. 17 da Lei Municipal nº 14.381/07.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência solicitada e com a observação de que, adotadas as providências acima apontadas, poderá ser dado prosseguimento no presente processo.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170