Parecer n° 355/2007

Parecer nº 355/2007
Ref.: PA 82/2004
Interessado: SGA
Assunto: Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT — Necessidade de Tnsubstanciando os resultados do laudo — Minuta de Ato.

Senhor Procurador Chefe,

Antes de tudo devo esclarecer que o Processo acima epigrafado, embora tenha sido despachado para mim em outubro de 2006, somente tem seu encaminhamento neste momento em razão do acúmulo de trabalho a que esta Procuradoria tem sido submetida e ao pequeno efetivo que hoje ostenta. Dessa forma, ao mesmo tempo em que me justifico peço minhas escusas pelo atraso no encaminhamento do mesmo.
Trata o processo da elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho realizado nas dependências desta Casa por empresa especializada contratada para esse fim.
O laudo apresentado, embora tenha vigência formal somente até 23/11/2005 — data anterior, portanto, à nova vinda dos autos a esta Procuradoria para a elaboração de minuta de ato — penso que continua válido, ao menos em relação às Unidades que não sofreram modificações físicas onde estão instaladas.
Com efeito, nos termos da Instrução Normativa INSS-PRES nº 11/2006, o LTCAT deve ser anualmente objeto de uma avaliação global de seu desenvolvimento, ou ser atualizado “sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.”, consoante estabelece o seu artigo 187.
Assim, de um lado, a norma infra legal que estabeleceu a anualidade do laudo técnico é de data posterior à do LTCAT realizado por esta Casa, e de outra parte, tendo em vista que o Laudo ainda não chegou a ser efetivamente implementado, e portanto não sofreu qualquer avaliação global de seu desenvolvimento, e partindo da premissa de que não ocorreram alterações no ambiente de trabalho desde a realizaçao do Laudo, penso que o mesmo permanece válido e apto a ser implementado, sem prejuízo de que a partir de então passe a ser feita sua avalização anual.
Assim sendo, embora talvez fosse útil a realização de uma vistoria que identificasse se as condições físicas onde as unidades estão instaladas permanecem as mesmas, parece-me que se alguma modificação ocorreu essa se deu em favor da melhoria das condições ambientais do trabalho e não o contrário.
Cabe-me ainda lembrar que esta Procuradoria já havia fornecido minuta de ato alterando o Ato da Mesa nº 329/90, que regulamenta a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, já em setembro de 2005, minuta essa que acompanhou o Parecer da então ACJ, de número 342/2005, exarado no âmbito do PA 2716/90, o qual consta dos presentes autos por meio de cópia às fls. 240 a 246.
Naquela ocasião, quando este órgão foi instado a se manifestar sobre dois requerimentos de concessão do adicional de insalubridade formulado por servidores desta Casa, tive a oportunidade de me manifestar sobre a necessidade de alteração do referido Ato 329/90 a fim de adequá-lo às conclusões alcançadas pelo LTCAT, inclusive fornecendo a correspondente minuta de ato, o qual, suponho, não chegou a prosperar.
De qualquer forma, tendo em vista o atendimento da cota de fls. 317, aproveito para melhorar a minuta anterior, fazendo dela constar os dados que ainda não eram conhecidos quando da elaboração da primeira proposta.
Vale lembrar, por fim, eis que ainda válido, que no mesmo Parecer 342/05 apontei a necessidade de definição, por parte da Mesa Diretora, de uma nova base de cálculo para a incidência dos percentuais correspondentes aos variados graus de insalubridade, assim como para os adicionais de periculosidade e penosidade, matéria ainda pendente de deliberação, razão pela qual desde já esclareço que a minuta de ato que farei acompanhar a este parecer deixará em branco a fixação da base de cálculo, uma vez que tal matéria de mérito compete exclusivamente à Mesa, tal como sustentado no já citado Parecer 342/05.
Lembro, finalmente, que tão logo me chegou às mãos em outubro de 2006, constatei a necessidade de que o processo fosse encaminhado a SGA.1 para a elaboração de um quadro demonstrativo da situação de cada unidade desta Casa em relação ao LTCAT, e o respectivo grau de insalubridade detectado para cada uma delas (fls. 317).
O quadro solicitado foi muito bem realizado pelo setor competente, indicando com clareza as unidades e cargos nela lotados, indicando o resultado do laudo, os equipamentos de proteção individual apontados como necessários e, quando o caso, o grau de insalubridade constatado.
Dessa forma, penso que estão presentes os elementos para a elaboração da pretendida minuta de ato, o qual apresento em anexo a esta, restando-me esclarecer que optei por fazer uma minuta tendo por base o vigente Ato nº 329/90, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito desta Câmara, bem como partindo da minuta anteriormente oferecida.
Segue, assim, à superior consideração de Vossa Senhoria a minuta em anexo, bem como esta manifestação.
São Paulo, 22 de outubro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

M I N U T A

ATO Nº

Regulamenta a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 04 de janeiro de 1990, serão concedidos aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo que, real e habitualmente, prestem serviços em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, nos termos e condições estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único. Os adicionais objeto do presente Ato são extensíveis aos servidores comissionados nesta Câmara, nos termos e condições estabelecidas neste Ato.

Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento de referência_____________.

Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento de referência_________.

Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento de referência_____________.

Art. 5º Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão concedidos, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas, nos termos do disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 10.827/90.

Art. 6º A caracterização e a classificação da insalubridade, penosidade ou periculosidade, corresponde àquela apurada e determinada no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho produzido pela empresa “Medical Labor — Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho”, cuja cópia fica fazendo parte integrante deste Ato como seu Anexo Único, e observado o quadro demonstrativo dos locais e atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, produzido por SGA.1 nos termos do referido Laudo, constante às fls. 318 a 326 do Processo nº 82/2004.

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, com base no quadro demonstrativo a que se refere o artigo anterior, fará levantamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s indicados pelo LTCAT, identificando os já existentes e apurando os quantitativos necessários, submetendo-o à Secretaria Geral Administrativa, com vistas à adoção dos procedimentos necessários à aquisição dos mesmos.

Art. 8º Adquiridos os Equipamentos de Proteção Individual, ficam os servidores desta Casa sujeitos à utilização dos mesmos obrigados a fazerem uso dos mesmos, zelando as chefias imediatas pela observância da efetiva utilização desses equipamentos.
Parágrafo único. As unidades administrativas que já possuírem os EPIs indicados pelo LTCAT ficam desde já obrigadas a observarem o efetivo uso dos mesmos.

Art. 9º A não utilização pelo servidor do Equipamento de Proteção Individual – EPI que lhe foi recomendado implicará em falta funcional, com a conseqüente aplicação da penalidade disciplinar cabível, observadas as normas legais.

Art. 10. Quando o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI afastar a ocorrência da insalubridade, nos termos do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, fica automaticamente cessado o pagamento adicional correspondente, cabendo à chefia imediata do servidor informar com presteza a Secretaria Geral Administrativa desse fato.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas do Ato nº 329/90 que colidam com o presente.

São Paulo,

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO