Parecer ACJ nº 354/2006
Ref.: Processo nº 1111/2003
Interessado: TCM e XXXXXXX
Assunto: Ofício do E.TCM cobrando a execução das providências anteriormente determinadas relativamente ao processo de aposentadoria da servidora XXXXXX – Apresentação de defesa pela servidora – Análise das suas razões de defesa.
Sra. Supervisora,
Volta à minha apreciação o presente processo, que cuida da aposentadoria da ex-servidora xxxxxxx, cujos autos foram devolvidos a esta Casa pelo E.Tribunal de Contas, já em janeiro do corrente, para que aqui fossem adotadas as providências recomendadas por aquela Corte que, na análise da aposentação da referida servidora concluiu pela existência de irregularidades que deviam ser aqui corrigidas.
As incorreções apontadas pelo Órgão de Contas já foram objeto de manifestação do colega Dr. Manoel Anido Filho, constante de fls. 64/65, ocasião em que o colega parecerista inclusive já apontava a necessidade da adoção das providências em sua manifestação descritas, entre as quais sobreleva a de que se desse ciência à servidora aposentada para que, em o desejando, oferecesse defesa em face dos pontos apontados pela Corte de Contas.
Através do Parecer ACJ nº 257/2006, já me manifestei nestes autos sugerindo os seguintes encaminhamentos:
“1) Adoção imediata das providências de intimação da servidora para oferecimento de defesa;
2) Apreciação das razões de defesa da servidora, caso apresentadas, e submissão dos autos à E.Mesa para nova decisão acerca do cargo que servirá de base para o cálculo dos proventos da servidora;
3) Após, devolução dos autos, assim como dos demais processos que acompanham o presente, acrescidos ainda do PA nº 2151/85 (que consubstancia o acesso da servidora ao cargo de Encarregado de Setor) ao TCM para julgamento definitivo do ato de concessão da aposentadoria;
4) Encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas noticiando as providências adotadas por esta Casa até o momento, para o que adiciono minuta de ofício com essa finalidade, para o caso dessa sugestão ser acolhida.”
O ofício, sugerido no item “4” foi devidamente encaminhado ao E.Tribunal de Contas, conforme consta de fls. 83/84.
A servidora foi devidamente intimada para apresentação de sua defesa (fls. 85), sendo que a servidora ofereceu suas razões em expediente que recebeu a identificação TID nº 962.396, agora juntado aos presentes autos às fls. fls. 93/96.
Dessa forma, incumbe-nos neste momento apreciar as razões de defesa oferecidas pela servidora, a fim de instruir a decisão da E.Mesa Diretora sobre as mesmas, o que passamos a fazer a seguir.
Em rápida síntese, sustenta a servidora aposentada que: i) suas promoções ou acessos se deram em perfeita adequação à Lei nº 9296/81; ii) ainda que admitida a irregularidade de seus acessos, a Administração estaria impossibilidade de rever esses atos, tendo em vista a ocorrência da decadência desse direito, ante o transcurso de mais de 10(dez) anos entre a data da promoção e esta data. À vista desses argumentos, pede a manutenção do cálculo de seus proventos tal como efetuados por esta Edilidade e encaminhados ao Órgão de Contas.
A alegação de que seus acessos posteriormente a 1988 eram constitucionais me parece não resistir a todo o conceito que orientou os relatórios do Tribunal de Contas, cujas conclusões foram encampadas e adotas pelas últimas Mesas Diretoras desta Casa.
Com relação à incidência da decadência a atingir o direito da Administração rever os seus atos considerados irregulares me parece assistir razão à servidora, eis que se adotando seja o prazo de 05 anos, seja o de 10 anos, verificar-se-á a ocorrência da decadência, uma vez que segundo o Tribunal de Contas o acesso irregular teria ocorrido em 1995.
A atual Mesa Diretora está estudando a questão da “prescrição administrativa” — embora pessoalmente eu adote o entendimento de se cuidar verdadeiramente de decadência —, pendendo a matéria de decisão.
Assim, tendo em vista que cabe à Mesa decidir quanto à defesa apresentada pela servidora, o tema da prescrição deverá ser apreciado pelo Órgão Diretivo, eis que expressamente provocado pela servidora, com a vantagem, a seu favor, de que o ato questionado pelo Tribunal de Contas ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Por fim, embora a servidora não tenha alegado em sua defesa, devo frisar, consoante já expressei em minha manifestação anterior nestes autos, que as informações constantes deste Processo indicam que a mudança do nível operacional para o nível médio por que passou a servidora, se deu com o acesso para o cargo de Encarregado de Setor (S.091), com a reclassificação desse cargo para o nível médio (NM-3), por força do Ato nº 221/88, editado em 1º de março de 1988, portanto anteriormente à entrada em vigor da nova Carta Política, o que afastaria a pretensa inconstitucionalidade sustentada pelo Tribunal.
Dessa forma, com os comentários acima, entendo dever ser submetido à E.Mesa o presente Processo, a fim de que ela conheça da Defesa apresentada pela servidora aposentada e decida sobre a revisão ou não do seu ato concessivo da aposentadoria, fixando qual a base de cálculo que deverá ser observada na fixação dos proventos da servidora inativa.
Por fim, porém não menos importante, lembro que cabe ainda à E.Mesa, dando provimento ou não ao pedido da servidora, editar nova Portaria de aposentação expressando o fundamento legal julgado correto pelo Tribunal de Contas, tal como consta da manifestação do ilustre Advogado Dr. Manoel Anido Filho em sua manifestação de fls. 64/65.
Após essas providências, dever-se-á proceder à devolução dos autos, assim como dos demais processos que acompanham o presente, acrescidos ainda do PA nº 2151/85 (que consubstancia o acesso da servidora ao cargo de Encarregado de Setor) ao TCM para julgamento definitivo do ato de concessão da aposentadoria.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de setembro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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