Parecer ACJ nº 354/04.
Ref.: Processo nº 1027/04.
Interessado: Presidência.
Assunto: Revisão da integração funcional de servidores inativos. Decisões da Presidência da CMSP, de 10.08.2004 e 17.09.2004.
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Solicita a Sra. Secretária Geral Administrativa, à fl. 274, análise e manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica a propósito das defesas apresentadas por servidores inativos que tiveram suas integrações revistas, em razão das r. decisões do Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa de fls. 01/02 e 119/120, que determinou a revisão provisória da integração funcional de servidores inativos.
Ao dispor sobre a nova estrutura administrativa deste Legislativo, a Lei nº 13.637/03 transformou, criou e extinguiu cargos, funções, reorganizou carreiras e instituiu novas escalas de vencimentos.
Segundo a sistemática da Lei nº 13.637/03, os servidores em atividade passaram ser integrados nas novas carreiras, de forma automática, na ausência de manifestação expressa em contrário (art. 23).
Já os inativos e pensionistas passaram a ter seus proventos e pensões revistos e fixados de acordo com as novas denominações, referências e níveis, mediante expressa opção dos interessados pela integração às disposições da mencionada lei (art. 27).
Constam às fls. 01 e 02, e 119 e 120, decisões do Exmo. Sr. Presidente da CMSP, no sentido da revisão de integrações efetuadas, relativamente a servidores inativos e pensionistas, tendo em vista as conclusões apresentadas por comissão constituída para tal finalidade, em 14.08.04, que concluiu no sentido de que as integrações então efetuadas não atenderam os parâmetros da Lei nº 13.637/03.
Alguns dos servidores que tiveram suas integrações revistas, de forma provisória, apresentaram suas defesas (fls. 253/256, 258, 259/260, 262/263, 265/266, 268/269, 271/272). Alegam, em síntese, que a integração deu-se de forma definitiva e segundo o disposto na Lei nº 13.637/03, sem qualquer vício de legalidade, sustentando ainda o direito adquirido ao referido reenquadramento e que se trata de ato jurídico perfeito. Pleiteiam, assim, o retorno à situação anterior.
Pois bem.
A matéria já foi examinada por esta Advocacia e Consultoria Jurídica, em atenção à consulta formulada pelo antigo Departamento do Pessoal no Memorando DT.41 nº 65/2003, ocasião em que se concluiu que os períodos de exercício em cargos integrantes da carreira correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria, bem como de eventuais períodos complementares, em carreiras/cargos anteriores, deverão ser considerados para fins de integração ao novo regime criado pela Lei nº 13.637/03, desde que tenha havido transformação ou reclassificação do cargo e/ou carreira em razão de lei, ainda que anteriormente à Lei nº 9.296/81 (parecer ACJ nº 318/03).
Não raras vezes a Administração promove reformas administrativas, com a reestruturação do Quadro de Pessoal, das carreiras então existentes, criando e extinguindo cargos, alterando denominações, referências e remunerações respectivas.
Tais reestruturações ocorrem quando a Administração verifica que é necessário readequar e revigorar a estrutura existente, visando o aperfeiçoamento da sua forma de atuação.
Dessa forma, novos cargos são criados e, aqueles existentes no quadro anterior, têm suas denominações e referências alteradas, em sua maioria.
Em sendo assim, resta aos titulares de cargos da estrutura anterior, aos servidores aposentados e pensionistas duas alternativas: 1. aderir ao novo regime, e 2. permanecer no regime anterior.
Ao aderir ao novo regime, os servidores ativos, inativos e pensionistas, têm seus cargos, remunerações e pensões revistos, segundo as transformações e reclassificações estabelecidas na lei que introduziu a reforma administrativa.
Como já anteriormente assinalado no parecer nº 318/03, quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas, por força do §8º do art. 40 da Constituição da República, na redação vigente à época da publicação da Lei nº 13.637/03.
Neste diapasão, e não poderia ser diferente, pois afrontaria o dispositivo constitucional supra citado, a Lei nº 13.637/03, no art.27 c.c. arts. 27 e 30 prescreve que a integração dos aposentados e pensionistas de carreira administrativa deve considerar o tempo na carreira.
Quando a Lei nº 13.637/03 refere-se a “tempo na carreira”, entenda-se, por óbvio, carreira atual com as transformações e reclassificações legais porventura havidas, em virtude de reformas administrativas anteriores.
Com efeito, nas transformações ou reclassificações legais a carreira e o cargo anterior dão lugar à nova carreira e cargo de denominação diversa, que passam a existir em substituição à antiga estrutura administrativa, ou seja, a carreira e o cargo criados sucedem os anteriores, e os servidores titulares dos cargos da carreira anterior, que aderirem à estrutura criada, passam, automaticamente, aos novos cargos e carreiras.
Tal se verificou com o advento da Lei nº 9.296/81, que promoveu a anterior reforma administrativa do Legislativo Paulistano. Note-se, ademais, que não há, na lei, qualquer dispositivo restringindo o tempo na carreira ao período posterior à Lei nº 9.296/81.
Segundo o disposto no art. 39 da Lei nº 9.296/81, “os proventos dos inativos cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os enquadramentos estabelecidos nesta lei, serão reajustados de acordo com o novo valor de referência, classificação e disciplina legal, observado o mesmo critério adotado para o pessoal em atividade”.
Quanto aos servidores em atividade à época da publicação da Lei nº 9.296/81, e que permaneceram em exercício, foram os mesmos integrados às novas carreiras e cargos, criadas em substituição ao quadro de pessoal criado pelas Leis nºs. 8.184/74 e 8.882/79, consoante os arts. 6º, §1º, 45, e Anexos respectivos.
Desse modo, cargos e carreiras existentes no Quadro de Pessoal da Câmara anteriormente à Lei nº 9.296/81, foram transformados e reclassificados para as novas carreiras e cargos instituídos pela lei de 1981. Os servidores que tiveram seus cargos transformados naquela ocasião, e que aderiram ao novo regime, passaram a exercer as atribuições dos novos cargos, e integrar as novas carreiras, em continuidade à carreira anterior, que deixou de existir.
O mesmo se verifica com o advento da Lei nº 13.637/03. Novas carreiras e cargos foram criados em substituição aos anteriores, e os servidores que optaram pelo regime desta lei passaram a integrar as novas carreiras e titularizar os novos cargos, em continuidade.
Se assim não fosse, poderíamos chegar ao seguinte absurdo: caso a Administração promova reformas administrativas anuais, o tempo na carreira, para fins de reenquadramento, não passará de 1 (um) ano.
Quanto às questões relacionadas à alegação de direito adquirido e de que o ato de integração efetuado pela Administração constitui ato jurídico perfeito e acabado, veja-se que a Administração pode rever seus atos quando eivados de nulidade.
Não obstante o parecer ACJ nº 296/04, que se impôs em decorrência de novas informações trazidas para este processo, uma análise mais profunda da questão, considerando-se a má técnica legislativa da redação da Lei nº 13.637/03, exige, dentro de um quadro de interpretação sistemática, que seja reiterada a manifestação exarada no parecer ACJ nº 318/03.
É a nossa manifestação, que encaminhamos a V.Sa para as providências necessárias à remessa dos presentes autos à apreciação e deliberação da E. Mesa Diretora.
São Paulo, 18 de novembro de 2004.
Indexação
Revisão
Integração funcional
Servidor inativo