Parecer n° 352/2007

Parecer nº 352/07
Referência: Processo nº 28/2007.
Interessado(a)(s): Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2.
Assunto: Pagamento. Serviço realizado. Não comprovação de regularidade perante o INSS por ocasião de ser feito o pagamento. Efeito.

Sr. Procurador Legislativo Chefe

A empresa jornalística XXXX realizou serviço de publicação para esta Edilidade, relativamente a eventos oficiais que devem ser divulgados em jornais de grande circulação.
Foi verificado posteriormente, que a empresa não apresentou comprovação atualizada de sua regularidade perante o INSS (CND com validade vencida por ocasião do pagametno).
Diante disso, indaga o Sr. Secretário de SGA-2 se perdura, dado o tempo decorrido, o entendimento esposado no Parecer nº 252/03 e na informação correlata, juntados por cópia às fls. 402/407, ambos da lavra da ora Procuradora Legislativa Maria Nazaré Lins Barbosa, no sentido de que, nessas circunstâncias, não encontra amparo jurídico a suspensão do pagamento dos serviços regularmente prestados.
Penso que a indagação, sobre se perdura referido entendimento, deve ser respondida afirmativamente, a exemplo do que reiterado no Parecer nº 280/07, de 17/07/2007, da mesma ilustre autoria (cópia inclusa).
Com efeito, nesta mais recente manifestação, que compartilho. assinalou a i. parecerista que a legislação impede a contratração de empresas em débito com a Seguridade Social (Constituição Brasileira, art. 195, § 3º); nota que a vedação constitucional é para a contratação; constituindo-se, então, questão distinta a situação em que já houve a regular contratação, e depois se constata a posterior irregularidade da Contratada perante a Seguridade; e conclui que a análise é casuística, mas que via de regra recomenda-se o pagamento dos serviços, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração; e que, na linha das mencionadas manifestações anteriores, as providências diante da não comprovação de regularidade serão aquelas tendentes à rescisão do contrato, assegurada a oportunidade de defesa, sendo ilegal medida unilateral de não pagamento.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de setembro de 2007.

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572