Parecer n° 351/2008

Processo n.º 372/2007
TID n.º 1462457
Parecer n.º 351 /2008

Assunto: Contratação emergencial de empresa para a prestação de serviços de infra-estrutura com manutenção corretiva, manutenção preventiva, instalações, desinstalações, remanejamentos e execução de projetos em rede de telefonia, lógica e elétrica.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de se celebrar contrato por emergência, com a empresa XXXl ou outra equivalente, com base no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93.

A presente manifestação se faz urgente, considerando que o vencimento do Contrato firmado com a empresa XXX vence no dia 29/11/2008.

Conforme se verifica nos autos, em que pese o interesse do Gestor do Contrato na sua prorrogação, a empresa atual Contratada, apresentou discordância (fls. 174). Referida situação foi objeto de análise por esta Procuradoria no Processo n.º 946/2008, no qual foi exarado o Parecer n.º 343/2008.

Nas fls. 171, consta informação da SGA-24 esclarecendo que há pendências no Processo n.º 946/2008 que poderão retardar a futura contratação.

A Unidade Gestora ratifica nas fls. 175 a necessidade da prestação dos serviços que constituem objeto do Contrato firmado com a empresa XXX XXX

Com efeito, o artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, dispõe in verbis:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”

Analisando a situação que ora se apresenta, tomando por base a declaração de fls. 175, há indicativo de que a ausência da prestação dos serviços objeto da presente contratação poderá acarretar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens desta Edilidade.

Partindo dessa premissa, existe a possibilidade de se celebrar contrato de emergência. Contudo, há que se observar, também, os prazos do “caput” do artigo 26, da Lei n.º 8.666/93 e, ainda, as exigências previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam:

1. Caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa;
2. Razão da escolha do fornecedor ou executante;
3. Justificativa do preço.

Assim, a Unidade Gestora, deverá justificar, com maior detalhamento, a situação emergencial e se essa situação pode acarretar prejuízo e/ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.

Além disso, deverá, necessariamente, ser realizada uma pesquisa de preços, a fim de justificar o valor contratado. Do mesmo modo, o contrato poderá ser firmado com empresa que demonstre capacitação para bem executar o objeto, bem como comprovar regularidade fiscal.

Importante observar que, de acordo com o disposto na parte final do inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93, o prazo máximo de vigência do contrato de emergência deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, vedada a prorrogação.

Diante disso, ratifica-se a necessidade de adotar providências para a realização de procedimento licitatório dentro do prazo acima referido.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 30 de outubro de 2008.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170