Parecer nº 351/07
Processo nº 977/07
Assunto: Contratação de Estagiários de Nível Médio e Superior – licitação – dispensa –viabilidade
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação da Procuradoria tendo em vista o disposto na Resolução nº 6/07 e Ato nº 994/2007, que tratam sobre o programa de estágio da Câmara Municipal de São Paulo.
A Resolução em tela dispõe que a Edilidade poderá aceitar e credenciar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, de nível médio ou superior. O estágio poderá ser exercido em qualquer unidade da Câmara que esteja em condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
Regulamentando a Resolução em tela, o Ato da Mesa nº 994/2007 assinala que os Gabinetes dos Vereadores poderão contar com até 2 (dois) estagiários de nível médio e até 2 (dois) estagiários de nível superior, e o Gabinete da Presidência com até 6 (seis) estagiários de nível médio e 4 (quatro) de nível superior.
O programa de estágio iniciou-se no âmbito desta Edilidade em 2002 com a formalização de oportunidade de estágio para 12 (doze) estudantes (Proc. nº 323/2002). A contratação resultou de realização de certame, na modalidade de convite. Atualmente, tendo em vista a ampliação do programa de estágio, de acordo com a informação de fls. 31, a licitação exigiria a modalidade de concorrência, pelo valor, ou pregão. Observo, todavia, que este valor foi estimado em função das bolsas concedidas, para efeito de reserva de dotação. O valor repassado à Contratada a título de contraprestação corresponde tão somente à singela taxa de administração por estudante/mês.
As contratações albergadas no permissivo do inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.6666/93 devem ter por objeto pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso. No caso em exame, o objeto do ajuste diz respeito a operacionalização de programa de estágio, que, nos termos da Lei nº 6.494/77, visa propiciar ao estudante condições de complementação de ensino e de aprendizagem. Em pareceres anteriores, que tomo a iniciativa de anexar, esta Procuradoria assinalou que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto à subsunção da hipótese ora tratada ao permissivo em tela. Todavia, a Corte de Contas deste Município tem admitido, em linha menos conservadora, a legalidade e legitimidade de contratação direta, com fulcro no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, em situações da espécie. Deste modo, entendo que as mesmas razões que ensejaram as contratações diretas anteriores poderão fundamentar o presente ajuste. Ressalto, todavia, meu ponto de vista pessoal, que acompanharia a orientação mais conservadora.
O art. 26 da Lei nº 8.666/93 exige a justificativa quanto ao preço nas hipóteses de dispensa. Observa-se no caso em exame que o preço proposto pelo – XXX é inferior à média. Ainda que haja um preço ligeiramente inferior no mapa de preços, não há óbice à contratação direta com esta entidade, uma vez a mesma detém inquestionável reputação ética e profissional e os preços são compatíveis com os de mercado. Além disso, a entidade que oferece preço levemente inferior está sediada em Porto Alegre, o que parece condição desfavorável em ajustes dessa natureza.
Assim, louvando-se nos precedentes, parece viável juridicamente a contratação direta.
No entanto, questão que transcende esta questão específica, é a evolução do programa de estágio âmbito desta Edilidade, que, como assinalado, iniciou-se com a abertura de apenas 12 vagas. Paulatinamente este número veio sendo acrescido, para prestação de serviços nos setores administrativos. Todavia, com a edição da Resolução nº 6/07 e Ato nº 994/07 chega-se a 116 estagiários de nível médio e 114 estagiários de nível superior nos Gabinetes e Presidência. No âmbito administrativo, o quadro atual é de 57 estagiários no nível médio e 64 no nível superior; e ora se cogita de acréscimos para 81 e 84, respectivamente. A minuta de contrato, ora submetida à apreciação superior, incorpora os pedidos formulados pelos setores administrativos, ficando ao crivo da Alta Administração o aval, nos termos do art. 3º do Ato 994/07.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 06/07 revogou a Resolução nº 12/90, que estabelecia uma limitação quantitativa de contratação de estagiários: nos termos do parágrafo único do art. 7º, o número total de estagiários não poderia ser superior a 5% do número de funcionários da Câmara. Trago à colação, a título de informação, o fato de estar em tramitação, em regime de urgência, no Senado Federal, o projeto de lei nº 44, de 2007 – que tomo a iniciativa de anexar – que assinala em disposição geral que “o número de estagiários não poderá ser superior a dez por cento do quadro de pessoal da parte concedente do estágio” (art. 15).
Tal projeto reflete a preocupação de valorização do estágio enquanto prática educativa, estabelecendo mecanismos para coibir sua utilização como forma de absorção precoce de mão de obra. Todavia, esta Edilidade está promovendo a realização de concurso público para diversos cargos de nível médio e superior, sem prejuízo da contratação de estágios de que se cogita. De todo modo, caso o projeto de lei federal mencionado venha a se transformar em lei, serão necessárias, possivelmente, readequações no âmbito desta Edilidade.
Com estas observações, submeto à apreciação superior minuta de contrato com o XXX, louvando-se em precedentes que admitem a contratação direta, e que tomo a iniciativa de anexar (pareceres 143/2005 e 270/2005).
Verificou-se a regularidade da entidade perante o INSS e o FGTS, e solicitou-se a confirmação dos signatários do ajuste. Faço notar que a Contratada é imune aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, de vez ser entidade beneficente de assistência social.
Segue, com minhas homenagens, à apreciação superior.
São Paulo, 18 de setembro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo