Parecer nº 350/2013
Processo nº 1060/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação do contrato nº 29/2010, firmado com a XXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 30/10/2013.
De acordo com os autos, o setor responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste em apreço informou sobre a necessidade da continuidade da prestação dos serviços e que a contratada tem honrado seus compromissos (fls. 36); a contratada manifestou seu interesse na prorrogação, mediante a aplicação do índice de reajuste previsto no contrato (fls. 43); a pesquisa realizada revelou que o preço da contratada é mais vantajoso que o mercado (fls. 99) e a reserva dos recursos encontra-se às fls. 103.
Assim, não vislumbrando óbice à prorrogação do ajuste, elaborei a minuta anexa na hipótese de deliberar-se pela prorrogação do referido contrato nº 29/2010. Neste caso, deverá ser observado o Ato nº 1213/2013, que dispõe: “Art. 3º Os dirigentes das entidades sem fins lucrativos que mantiverem contrato ou que, por qualquer forma, receberem verbas públicas da Câmara Municipal de São Paulo também deverão declarar que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade a que remete o artigo 1º deste Ato, conforme formulário padrão produzido pela própria Câmara Municipal”.
Acompanha o presente a documentação referente à representação jurídica e regularidade fiscal da contratada.
Desta feita, sugiro que o presente processo seja encaminhado para deliberação superior.
São Paulo, 11 de novembro de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650