Parecer nº 350/2007
Ref.: TID nº 1874520
Interessado: SGA.1
Assunto: Consulta acerca do tratamento a ser dado à GLIEP com relação ao limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de consulta formulada por SGA.1, objetivando saber se esta Casa deve dar à GLIEP o mesmo tratamento atualmente observado, tanto por esta Câmara como pela Prefeitura e Tribunal de Contas, às demais vantagens de natureza pessoal, no que diz respeito à exclusão das mesmas do limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97.
O questionamento se deve ao fato de o § 8º do artigo 29 da Lei nº 14.381/07, que instituiu a referida Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, expressamente reconhecer o benefício como vantagem de natureza pessoal, o que motivou a Unidade a verificar se SGA.12 deve observar a mesma sistemática adotada para o pagamento das demais vantagens de ordem pessoal no que diz respeito ao limite remuneratório a que estão sujeitos os servidores municipais.
De fato, como dito acima, a própria Lei 14.381/07, em seu art. 29, § 8º, se refere à GLIEP como vantagem de natureza pessoal, o que demonstra que o desejo do legislador foi o de efetivamente considerá-la como benefício de ordem pessoal e, portanto, como tal, receber o mesmo tratamento destinado às demais vantagens com essa natureza.
Entretanto, apesar da disposição legal explicitamente se referir ao benefício como vantagem pessoal, há que se verificar se o mesmo realmente detém essa condição, uma vez que esta decorrerá de sua real natureza.
É entendimento pacificado na Corte Suprema pátria que vantagens pessoais são apenas aquelas decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ver, v.g., Acórdão de 22/08/06 proferido no Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário nº 222.291-1 – São Paulo, Relator Ministro Cezar Peluzo).
O Superior Tribunal de Justiça seguindo igualmente o posicionamento do STF tem entendimento firmado no mesmo sentido. Aliás, essa Corte Superior já teve oportunidade de afastar a natureza de vantagem pessoal de Gratificação de Produtividade criada por lei estadual do Pará, tendo em vista que a mesma não tem esse caráter de pessoalidade, eis que destinada a todos os ocupantes dos cargos nela definidos independentemente da situação individual do servidor que titulariza o cargo beneficiado pela vantagem (Recurso em Mandado de Segurança nº 14.448 – PA – 2002/0016591-0).
Em suma, a Corte Superior assentou a necessidade da ocorrência de uma circunstância fática subjetiva na vida funcional do servidor para a atribuição de uma vantagem que venha a ostentar a natureza de vantagem pessoal, não se entendendo assim aquelas que são deferidas ao conjunto dos servidores como um todo, sem qualquer apreciação de suas situações fáticas individuais.
Tendo em conta essas lições, percebe-se que a gratificação instituída pela Lei 14.381/07 denominada GLIEP ostenta sim a natureza de vantagem pessoal, eis que sua percepção não decore do simples exercício do cargo por parte do servidor, sua atribuição é discricionária e dependente da implementação de certos requisitos por parte do funcionário, seus valores são distintos em razão da situação fática de cada servidor, e sua atribuição depende da averiguação de condições específicas relativas a cada funcionário, tais como empenho no exercício de suas atribuições, conhecimento de suas funções, participação em cursos, entre outras.
Realmente, tendo em conta as características da referida gratificação, tenho para mim que a mesma se subsume perfeitamente ao conceito de vantagem de natureza pessoal, e como tal, até que sobrevenha a fixação do subsídio a que se refere o artigo 37, XI, da Carta Magna, com a redação que lhe foi dada pela EC 41/03, deve a mesma ter o mesmo tratamento atualmente observado em relação às demais vantagens de cunho pessoal, fazendo-a excluir do limite remuneratório previsto na Lei nº 12.477/97.
Essa a minha manifestação, que submeto ao superior julgamento de Vossa Senhoria, não sem antes deixar de lembrar que, caso esta venha a ser acolhida, deve igualmente ser elevada à apreciação da Egrégia Mesa, a quem cabe, se assim o quiser, ratificar as conclusões deste parecer, consoante determina o artigo 35 da Lei nº 13.637/03.
São Paulo, 17 de setembro de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
GLIEP
Lei nº 12.477/97
§ 8º do artigo 29 da Lei nº 14.381/07,
Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade