ACJ – Parecer nº 350/2004.
Ref.: Processo nº 1079/2004
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado com o CEDEM – Centro de Documentação e Memória da UNESP.
Sr. Supervisor,
Ressaltamos, preliminarmente, que o presente processo tramitou virtualmente através da internet e da intranet, conforme se verifica dos documentos que tomamos a iniciativa de anexar ao presente.
Em decorrência do Protocolo de Intenções firmado com o Banco do Brasil, SGA encaminhou o ofício nº 334/2004 ao CEDEM – Centro de Documentação e Memória da UNESP (fls. 01), para solicitar a manifestação daquele órgão a respeito de eventual interesse em colaborar com a Edilidade na organização do acervo histórico deste Legislativo.
O CEDEM, por meio do ofício nº 104/2004 (fls. 05), declarou seu interesse em colaborar com o projeto em foco, mediante a celebração de um Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre as partes e, para tanto, encaminhou a minuta de fls. 11/15.
Analisamos a referida minuta, procedemos às adaptações necessárias aos padrões usuais da Edilidade, sugerindo algumas modificações aos termos originalmente propostos, com a intenção de contribuir com o aperfeiçoamento do texto. As alterações sugeridas foram comunicadas e aprovadas por SGP-3 e pelas técnicas do CEDEM. Entretanto, a versão final deverá ser submetida ao Departamento Jurídico daquela instituição.
Como todas as despesas decorrentes da organização do acervo histórico serão suportadas exclusivamente pelo Banco do Brasil, entendemos recomendável que essa instituição financeira também seja partícipe do convênio em questão.
Nesse passo, em atenção à mensagem eletrônica encaminhada pelo CEDEM a esta ACJ, sugerimos que a versão final da minuta de Termo de Cooperação Técnica seja encaminhada àquela instituição através de ofício, cuja minuta segue em anexo, a título de sugestão.
Sobreleva registrar que a UNESP – Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho, criada pela Lei nº 952, de 30/01/1976, é uma autarquia de regime especial, “com o objetivo permanente de criação e de transmissão do saber e da cultura”, por meio do ensino e da pesquisa, através do oferecimento de ensino público e gratuito .
Desse modo, o Termo de Cooperação Técnica a ser eventualmente firmado com a Edilidade teria fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, que possui o seguinte teor: “É dispensável a licitação: XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.” Caso essa contratação direta seja levada a efeito, deverá ser observado o parágrafo único do artigo 26 da referida Lei de Licitações.
Observamos que na eventualidade de ultimar-se a contratação do CEDEM-UNESP, o presente processo deverá ser instruído com os documentos relativos à natureza jurídica da instituição, aos poderes do representante legal indicado na minuta, assim como os referentes à regularidade fiscal da contratada.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 16 de novembro de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Cooperação
CEDEM
Colaboração
Organização do acervo