Parecer nº 35/2014
Processo nº 1259/2012
TID xxxxxxxx
Assunto: Aquisição de licenças de uso de programas de computador na modalidade de licenciamento por volume – Microsoft Select Agreement – Nível D – Pregão Presencial nº 61/2013 – xxxxxxxxxxxx – Pendência no CADIN/SP – Decisão Judicial
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica quanto à manifestação de SGA.24, às fls. 634, de que não houve emissão de Nota de Empenho para a empresaxxxxxxxxx., uma vez que referida empresa apresenta CADIN Municipal com pendência. A empresa foi vencedora do Pregão Presencial nº 61/2013, homologado pela Decisão de Mesa nº 1984/2014 (fls. 625), publicada no D.O.C.S.P. de 31/01/2014.
Importante notar que, no momento da elaboração da Minuta de Termo de Contrato (fls. 603 e ss.), a empresa encontrava-se com o CADIN sem pendências, conforme comprova a consulta efetuada em 09/01/2014 (fls. 612). Em consulta efetuada no dia 15/01/2014, a empresa também se encontrava com o CADIN regular, conforme comprova a cópia juntada às fls. 630.
Contudo, em 03/02/2014, o CADIN passou a apresentar 8 (oito) pendências junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos – Departamento Fiscal (fls. 631). Após contato da Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24, a representante da empresa, Srta. xxxxxxxx, afirmou que ocorreria o julgamento de uma ação judicial em 13/02 (e-mail às fls. 632).
Diante dessa informação, esta Procuradoria manteve contato com a Srta. xxx, conforme e-mails que ora seguem juntados, sendo que, na data de ontem (19/02) foi encaminhada a decisão judicial referente ao julgamento ocorrido em 13/02, que segue anexada ao presente.
Verificamos não se tratar da ação principal, como informado no e-mail de fls. 632, mas de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória “que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida em Execução Fiscal proposta pela Prefeitura do Município de São Paulo, tendo por objeto a cobrança de 5 (cinco) certidões de dívida ativa no valor total, em maio de 2011, de R$ 79.859.172,76 (setenta e nove milhões e oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos)”.
Na presente decisão judicial, foi dado provimento parcial ao agravo de instrumento exclusivamente para obstar, na execução fiscal, a realização de penhora em dinheiro, até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória, ou seja, referida decisão não determinou a baixa das pendências inscritas no CADIN.
Importante notar que a execução fiscal referida na decisão que julgou o agravo de instrumento, tem por objeto 5 (cinco) certidões de dívida ativa e, nesta data, o CADIN apresenta 8 (oito) pendências, o que indica o provável ajuizamento de outra(s) execução(ões) fiscal(is) para a cobrança dos novos créditos tributários.
No último e-mail encaminhado pela Srta. xxxxxx, esta informa que no dia 27/02 será julgada uma Ação Anulatória intentada pela empresax xxxxxx contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. Trata-se, em verdade, do julgamento de recurso de apelação interposto nos autos de ação anulatória, conforme informação constante às fls. 11 da decisão judicial que segue anexa ao presente e corroborada pela informação extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ora segue juntada.
Insta ressaltar, que o problema de pendências no CADIN Municipal em relação à empresax xxxxxx vem ocorrendo desde o ano passado, sendo que a decisão judicial em sede de cognição sumária que determinou a baixa das referidas pendências (conforme podemos depreender nos autos) não foi mantida em sede de cognição exauriente (conforme consta na decisão judicial que ora segue juntada). Ademais, considerando a legislação vigente que regulamenta o ISS, bem como as decisões judiciais anteriores que constam no presente processo, existem fortes indícios de que as próximas decisões judiciais podem ser desfavoráveis à empresa.
De acordo com a informação do Sr. Supervisor do CTI.4, no sentido de que a presente contratação seria para os computadores adicionais colocados na rede de computadores a partir de Janeiro de 2014 (segue anexa) e, diante do teor da decisão judicial que ora segue juntada, parece-me não ser o caso de aguardar-se mais esse julgamento, até porque, de acordo com a prática forense, é sabido que a data do julgamento pode ser adiada, além do que, conforme consta na decisão juntada ao presente, existe execução fiscal pendente contra a empresa, cujas futuras decisões judiciais também estarão sujeitas a recursos.
Importante ressaltar, que a Lei Municipal nº 14.094/05, plenamente em vigor, impede, em seu art. 3º, inciso I, que os órgãos e entidades da Administração Municipal, celebrem contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros.
Diante da situação apresentada, recomendo que o presente processo seja encaminhado à Egrégia Mesa desta Casa Legislativa para análise e deliberação, sendo que opino pela anulação do Pregão Presencial nº 61/2013, em razão da ocorrência de fatos supervenientes ao certame, e autorização de abertura de novo procedimento licitatório.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170