Parecer n° 349/2015

Parecer n.º 349/2015
Processo n.º 604/2014
TID nº XXXXXXXX

Assunto: Prorrogação excepcional de serviços de locação de envelopadora – Impossibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, a elaboração de minuta de aditamento com características de prorrogação excepcional referente a contratação de serviços de envelopadora.

Faz-se necessário breve síntese dos fatos, às folhas 02/11 vê-se o contrato original oriundo do pregão presencial nº 30/2010; às folhas 12/15, e 91/92 se observam os aditamentos anteriores, cujos prazos somados atingem 48 meses, limite estabelecido pelo inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de locação de equipamentos de informática.

Com efeito, do teor do contrato celebrado e do PA, se nota que o ajuste terá a vigência expirada em 20/10/2015, sendo certo, contudo, que já há procedimento específico para nova licitação, constante do Processo Administrativo nº 392/2015 que se encontra em etapa de finalização da fase interna como referido em manifestação da Sra. Supervisora de SGA.4, às fls. 132.

Contudo, o objeto a ser licitado, apesar de muito relevante não é imprescindível, eis que esta característica não restou comprovada.

Assim, através de ofício SGA.22 nº 171/2015, às folhas 117, a atual contratada foi consultada sobre a hipótese de celebrar novo aditamento por um período de mais até 04 (quatro).

Respeitante à consulta, respondeu a Contratada, em missiva anexa às folhas 119, alegando em suma: que concorda com a manutenção do contrato, mantendo-se as atuais condições, inclusive no tocante ao preço praticado.

Cumpre ratificar, que de acordo com o mapa de preços de fls. 128, a atual contratada apresentou o menor preço, porém, deve-se analisar o tema com sua adequação aos preceitos do inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III – (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).” (grifei).

Portanto, é certo que a regra em comento não permite prorrogar este contrato além do prazo limite de 48 meses para casos de locação de equipamentos de informática, inicialmente pela constatação de que o parágrafo 4º deste artigo da Lei que, em tese, permitiria a prorrogação excepcional, foi inserido posteriormente à redação da norma original.

Contudo, há impedimento legal para configurar prorrogação excepcional no caso em questão, ademais, parece não haver comprovada a priori a imprescindibilidade do objeto contratado, mas, ainda que estivesse se verifica ausência de adequação com a norma pertinente que autorize.

No tocante à prorrogação requerida pelo prazo de até 04 meses, conforme se depreende de despachos no processo, s.m.j. não há fulcro no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, pois incide na norma específica para o caso do inciso IV deste diploma legal, registrando que todos os esforços devem ser envidados para que a licitação se conclua.

Assim, há impossibilidade de aplicação da prorrogação excepcional em casos de locação de equipamentos, conforme se depreende de doutrina exemplificada em resposta dada em face de questão prática publicada em revista especializada, XXXXXXXX nº 318/74 publicada em Abril de 2.000, acessada no site lei Anotada. com no Link: https://www.leianotada.com/homeCliente, acesso dia 14.10.2015, a saber:

“PERGUNTAS E RESPOSTAS – 318/74/ABR/2000
PERGUNTA 3
É possível a aplicação extensiva do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 ao prazo contratual previsto para a locação de equipamentos de informática, disciplinado no inc. IV do mesmo comando legal.

RESPOSTA

A regra geral aplicada à duração dos contratos administrativos, segundo o caput do art. 57, é no sentido de que sua vigência está adstrita aos respectivos créditos orçamentários, que geralmente coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Portanto, não poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Todavia, o próprio art. 57 contempla exceções à regra. Uma dessas exceções está consubstanciada no seu inciso II, por força do qual os contratos relativos “à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.

O dispositivo supra deixa claro que, com fundamento no inciso II do art. 57, contratos com duração fixada inicialmente aquém do limite de sessenta meses poderiam sofrer sucessivas prorrogações, a critério da Administração, desde que respeitado o limite máximo de duração e que se caracterizassem como contínuos.

Pois bem, a Lei nº 9.648/98 acresceu ao art. 57 da Lei nº 8.666/93 mais um parágrafo, o § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º. Em caráter excepcional devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses”. (Grifamos.)
Observe-se que a aplicação do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se constitui em faculdade da Administração, que poderá dela se valer como melhor lhe aprouver, consoante critério de mera conveniência da autoridade competente. A Administração somente poderá realizar tal prorrogação desde que devidamente justificada, comprovando-se o caráter excepcional e a real necessidade, devendo essa última prorrogação, em até 12 meses, ser dimensionada proporcionalmente à necessidade evidenciada. Ressalte-se, ainda, que sua realização depende de autorização da autoridade competente, bem como somente pode ser efetuada em contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos.

Verifica-se, em face da leitura do texto legal, que o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 tem estreita relação com o inciso II, ficando adstrito às condições nele descritas.

O serviço de locação de equipamentos de informática, embora considerado como de execução contínua, possui um regime à parte, especial, expressamente disciplinado no inc. IV do art. 57, que contempla uma outra circunstância diversa da descrita no inc. II.

O prazo de vigência dos contratos firmados visando à execução de serviços de locação de equipamentos e utilização de programas de informática também constitui exceção à regra geral prevista no caput do art. 57, no entanto, poderão ser pactuados por até 48 meses tão-somente. Inconcebível imaginar, então, que, mesmo existindo um dispositivo específico regulando a locação de equipamentos de informática, definindo prazo máximo para sua prorrogação contratual, aplicar-se-ia outro comando para esta possível prorrogação.

Por conseguinte, não há que se falar em aplicação extensiva do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, posto que, se assim não for, estará o inciso IV sem utilidade dentro do texto legal, uma vez que, como regra específica, estará sendo substituído por uma norma geral, que é o inciso II.

Ante ao exposto , conclui-se não ser possível a aplicação da faculdade contida no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 a contratações firmadas com fundamento no inciso IV do referido artigo.” (grifei).

O Tribunal de Contas da União já decidiu que é irregular a prorrogação excepcional em caso de locação de equipamentos de informática, no processo TC 022.804/2010-2, coligido no site do TCU acesso em 14 de outubro de 2.014, com a citação de trecho relativo a este tópico.

“Plenário.TC 022.804/2010-2. Natureza: Representação. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
Responsáveis: Jones Borralho Gama, coordenador-geral de Gestão de TI e fiscal do contrato 02.0015.00/2009 (CPF 183.275.161-91); Roberto Vanderlei de Andrade, subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão (CPF 052.564.704-00); Elenice da Silva Sousa Santos, chefe de serviço da Divisão de Licitações, Contratos e Compras (CPF 256.241.301-63); Kátia Rejane Trindade Farias, chefe da Divisão de Licitações, Contratos e Compras (CPF 658.476.951-87); Ivancir Castro Filho, chefe da Divisão de Licitações, Contratos e Compras (CPF 658.476.951-87); Raul Pequeno Sá Carvalho, coordenador de Atos, Contratos e Convênios (CPF 934.581.423-04). Advogados constituídos nos autos: José Vicente Cêra Júnior (OAB/SP 155.962), Tadeu Rabelo Pereira (OAB/DF 9.747), Juliana Guilhem Muniz (OAB/SP 185.271). Interessado em sustentação oral: Tadeu Rabelo Pereira (OAB/DF 9.747).

Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TI. IRREGULARIDADES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS DOS RESPONSÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONSIDERAÇÕES SOBRE PAPEL DA ALTA ADMINISTRAÇÃO NA CONSOLIDAÇÃO DA GOVERNANÇA DE TI. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE GOVERNANÇA DE TI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E DETERMINAÇÕES.

9.6.1. prorrogação excepcional, em 2008, do Contrato 02.0007.00/2003, firmado em 2003, sem ocorrência de fato excepcional que autorizasse o fundamento do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, o que ocasionou contratação semelhante à de caráter emergencial, sem que estivessem presentes os requisitos definidos pelo art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, e pela jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.667/2008-TCU-Plenário, 1.424/2007-TCU-1ª Câmara, 788/2007-TCU-Plenário) (itens 9 a 42);”

Portanto, s.m.j. entendo que diante da ausência de subsunção da questão fática à norma constante do inciso IV e § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, entendo que o contrato NÃO pode ser prorrogado excepcionalmente, com o alerta para que SGA cientifique todas as unidades gestoras de contratos de locação de equipamentos de informática de que a prorrogação excepcional não se presta nesses casos.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de outubro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940

Prorrogação excepcional de serviços de locação de envelopadora – Impossibilidade.