Parecer n° 349/2004

Parecer ACJ – nº 349/2004
Expediente nº 156/04 – TID 208705
Interessado: SGA.35
Assunto: Contrato para fornecimento de pães – processo licitatório em tramitação – possibilidade de contratação direta com fundamento no art. 24, inc. XII, da Lei nº 8.666/93.

Sr. Advogado Supervisor,

A Sra. Secretária Geral solicita-nos análise e manifestação quanto a possibilidade jurídica da contratação emergencial de empresa para fornecimento de pões, até a conclusão do procedimento licitatório, que se encontra em fase de entrega de convite, com a abertura das propostas marcada para o dia 22/11/2004.

Sucede que o procedimento licitatório anterior (pregão) foi anulado em face da constatação de que a licitante vencedora, Panificadora Palma de Ouro, não atendeu a uma das exigências contidas no instrumento convocatório.

No caso em apreço, a fim de que não haja interrupção do fornecimento de pães, enquanto não terminar a licitação em andamento, parece-me que a hipótese de contratação direta aplicável é aquela prevista no art. 24, XII, da Lei n. 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização de processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.”

Note-se que esse inciso serviu de fundamento para contratação direta, enquanto tramitava o procedimento licitatório anterior.

Por fim, recomendo que em havendo contratação nos moldes acima indicados, sejam observadas as mesmas exigências do edital de licitação em curso.

São Paulo, 16 de novembro de 2004.

MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Técnico Parlamentar – advogada
OAB/SP 73.947
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