Parecer n° 346/2008
TID nº 3323867
Interessada: XXX
Assunto: Direitos de estagiária gestante em face da Nova Lei de Estágio de Estudantes
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta acerca dos procedimentos que devem ser adotados pela unidade responsável no que tange à estagiária XXX, Código CIEE 1706799, lotada em SGA.9 – Supervisão de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações, uma vez que se encontra no nono mês de gestação, com parto previsto para o fim do mês de outubro, bem como no que diz respeito ao direito a férias à luz da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que passou a conferir novo tratamento ao estágio de estudantes.
Consultada acerca do caso, SGA.14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, afirmou, às folhas 02 e 03 do expediente, que é procedimento rotineiro a suspensão do Termo de Compromisso de Estágio de estagiárias gestantes, não havendo a remuneração dos dias em que remanescerem afastadas, os quais, outrossim, não podem ser compensados.
De fato, a relação que se estabelece entre a entidade concedente do estágio e o estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, segundo disposição expressa do artigo 3º da nova lei. Tanto a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, quanto a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são direitos previstos para a trabalhadora gestante, ou seja, o exercício pressupõe a existência de uma relação de trabalho, o que não existe no caso do estágio de estudantes.
Tendo em vista a conveniência da Administração Pública, o Termo de Compromisso de Estágio da estudante em alusão pode tanto ser rescindido antecipadamente para permitir a contratação de novo estagiário, quanto pode ser mantido até seu termo final e, inclusive, prorrogado, ressaltando-se que não haverá o direito de a estagiária receber a bolsa-auxílio, tampouco os vales-transporte e refeição correspondentes aos dias em que deixou de comparecer ao estágio por motivo de gravidez ou parto.
No que alude ao direito a férias, consoante manifestação às folhas 05- verso, foi aberto um expediente, sob o TID nº 3323442, para o estudo das questões polêmicas a que a nova lei do estágio deu ensejo, dentre as quais ele se coloca. Por esta razão e, considerando a urgência do presente caso, a análise desta questão deverá ocorrer, pormenorizadamente, no aludido expediente.
Logo, com fundamento nas razões acima esposadas, opino pela possibilidade de escolha desta Edilidade, segundo critérios de conveniência e oportunidade à luz do interesse público, entre rescindir antecipadamente o Termo de Compromisso de Estágio ou mantê-lo até seu termo final, podendo, inclusive, prorrogá-lo, frisando-se que, em razão de o estágio não criar vínculo de emprego, a estagiária gestante não tem direito ao recebimento da contraprestação correspondente aos dias em que deixou de comparecer ao estágio por motivo de gravidez ou parto.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de outubro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806
Ref.: TID nº 3323867 e Parecer nº 346/2008
Senhor Procurador Chefe,
Encaminho à superior consideração de Vossa Senhoria o Parecer nº 346/2008 exarado pela colega Dra. Camila Escatena, o qual avalizo com a ponderação que formulo a seguir.
Com respeito à conclusão consubstanciada na manifestação, no sentido de deixar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração a possibilidade de rescindir antecipadamente ou manter até seu termo final o termo de compromisso de estágio no caso da estagiária gestante, penso que o tema poderia ser mais bem abordado e regulamentado pelos Procuradores que estão cuidando da elaboração da consolidação e atualização das normas reguladoras do programa de estágio no âmbito desta Casa.
Desse modo, sugiro que, até que sobrevenha eventual normatização sobre o assunto, a interrupção do estágio em razão de motivos como o destes autos, acarrete a rescisão antecipada do termo de compromisso de estágio.
São Paulo, 29 de outubro de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429