Parecer ACJ.1 nº 342/2005
Ref.: Processo nº 2716/1990
Interessado: Secretaria Geral Administrativa e servidores requerentes de adicional de insalubridade.
Assunto: Solicitação de análise acerca de requerimentos de pagamento de adicional de insalubridade e elaboração de Ato da Mesa, caso necessário.
Sra. Supervisora,
Trata-se de solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa de análise, por parte desta ACJ, de dois requerimentos constantes dos autos acima referidos, quais sejam:
1) Requerimento do Sr. Supervisor de SGA.32 e demais servidores da unidade (gráfica) pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade com base no padrão remuneratório QPL-1, e não no padrão QPA-1-A, como vem sendo feito hoje. Solicita, ainda, a Sra. Secretária Geral Administrativa o oferecimento de minuta de Ato da Mesa, caso seja necessária essa edição;
2) Requerimento do servidor celetista Celso Gonçalves de Almeida, constante de fls. 237, que pleiteia autorização da Mesa para que a Câmara providencie perícia técnica com vistas à emissão de laudo técnico relacionado ao serviço de eletricista, para fins de concessão de aposentadoria especial junto ao INSS.
Para bem me manifestar sobre as duas questões postas, e tendo em vista que as mesmas não versam sobre o mesmo assunto, impõe-se que me manifeste sobre cada uma isoladamente, o que passo a fazer a seguir.
1) Requerimento atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade:
Pleiteiam os servidores que prestam serviços na gráfica (SGA.32) o pagamento do adicional de insalubridade a que fazem jus tendo por base de cálculo o padrão de vencimento QPL.1, e não com base na referência NO-1-A, já que a mesma teria sido extinta e que, portanto, o pagamento da gratificação estaria em desacordo com a legislação.
Primeiramente deve ser feito um reparo ao pedido dos servidores, que julgam que a base de cálculo do adicional referido é a referência NO-1-A, o que não corresponde à verdade.
Com efeito, consoante consta da informação de fls. 380 prestada pela Sra. Supervisora de Folhas de Pagamento e Benefícios, o benefício atualmente é calculado sobre a referência QPA-1-A, e não sobre o extinto padrão NO-1-A, e não há qualquer desacordo com a legislação vigente, como sustentam os requerentes.
De fato, a Resolução nº 02/94 promoveu significativa reforma administrativa no âmbito desta Casa, inclusive com a substituição das denominações e referências de vencimentos, promovendo, assim, a extinção das referências NO, NM e NS e substituindo-as pela nova designação QPA. Nos termos do art. 5º, inciso IV, dessa Resolução, o valor base para o cálculo da gratificação que tinha por referência o padrão NO-1-A passou a ser a referência QPA-1-A.
Dessa forma, absolutamente correto o pagamento do adicional de insalubridade com base nessa referência QPA-1-A, conforme vem sendo feito por SGA.12.
Importa salientar que, sem embargo da edição da Lei nº 13.637/03, que promoveu nova reforma administrativa da Câmara, os padrões QPA não foram extintos, eis que continuam servindo de referência para as remunerações dos servidores que não aderiram ao novo regime jurídico instaurado com a edição da indigitada Lei 13.637/03.
Feita a ponderação acima acerca da inexistência de inadequação legal da prática atual, cabe-nos tecer, agora, algumas considerações sobre o tema em foco, com vistas a verificar a necessidade ou não da edição de novo ato sobre a matéria, bem como sobre a pertinência do pedido protocolado pelos servidores da gráfica.
Inicialmente, constata-se a existência, entre os servidores em exercício na gráfica, de funcionários com vínculo celetista e outros com vínculo efetivo, além de comissionados oriundos da Prefeitura.
Aos servidores regidos pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e que fazem jus ao adicional de insalubridade, é assegurado o pagamento desse adicional tendo por base de cálculo pelo menos o salário mínimo da região, consoante entendimento pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátrias e expresso na Súmula 228 do C. Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Entretanto, nada impede que a base de cálculo do adicional referido seja estabelecida tendo por referência importância superior ao do salário mínimo, ou seja, o salário mínimo serve de piso e nunca de teto para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Dessa forma, nada obstaculiza que a Administração Pública estabeleça uma referência remuneratória sua como base de cálculo para o adicional, desde que tal referência ostente valor nominal igual ou superior ao valor do salário mínimo.
Aliás, é costumeira e mesmo desejável a adoção, no serviço público, de unidade de referência própria para a fixação da base de cálculo do adicional de que tratamos aqui.
Apenas a título exemplificativo, vale citar a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União), que em seu art. 68 estabelece, in verbis:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Pois bem, no caso presente temos que o adicional de insalubridade pago nesta Casa tem por base de cálculo o valor correspondente à referência QPA-1-A, que equivale, hoje, a R$ 244,53, o que, segundo as razões acima aduzidas, exigiria uma alteração legislativa visando a estabelecer nova base de cálculo, cujo valor nominal corresponda, pelo menos, ao valor do salário mínimo.
Entretanto, cumpre dizer, a fixação da referência a ser utilizada como base de cálculo para a apuração do adicional de insalubridade é matéria de mérito, cabendo exclusivamente à Mesa Diretora, a quem cabe a iniciativa legislativa nessas matérias, estabelecer o padrão base.
Outro aspecto a ser analisado diz respeito ao grau de insalubridade da unidade de lotação dos requerentes, tendo em vista o recente Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho produzido pela empresa “Medical Labor – Segurança do Trabalho – Medicina do Trabalho”, contratada pela Câmara para avaliação das condições ambientais de trabalho das unidades físicas desta Casa.
O laudo acerca das condições de trabalho de SGA.32 – Equipe de Gráfica concluiu, após analisar as condições a que estão sujeitos cada um dos servidores da unidade, diminuição dos riscos da atividade, em comparação com o laudo anteriormente feito, que deu origem ao Ato da Mesa nº 329/90.
Com efeito, os laudos que então foram produzidos pela Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal de São Paulo definiram insalubridade do grau máximo (40%) para os servidores prestadores de serviço à gráfica. Já o novo laudo, produzido pela citada empresa Medical Labor, concluiu, com respeito a SGA.32, in verbis, às fls. 334 de seu laudo:
“Conclusão Final: A utilização do EPI descaracteriza a insalubridade, mas, considerando que as medidas de proteção através de EPI´s não se encontram implantadas até o presente momento, o trabalho é considerado insalubre devendo ser pago o adicional respectivo para insalubridade de grau médio, incidente sobre o salário mínimo da região, para os funcionários da gráfica, conforme NR15 (níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo nº 1 e no item 6 do mesmo anexo).
Consideramos que estando implementadas as medidas solicitadas, com relação a utilização dos EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual -, os funcionários estão completamente protegidos, com relação à exposição a riscos físicos e químicos, ficando descaracterizada a insalubridade.
Conforme item 15.4, NR 15, ‘A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo’.”
Como se percebe, a nova vistoria do local, e conseqüente emissão do laudo técnico respectivo constatou redução do grau de insalubridade da gráfica, concluindo pelo seu grau médio (e não mais pelo grau máximo), ao qual corresponde um percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre a base de cálculo definida, consoante dispõe a Lei Municipal nº 10.827/90, que instituiu os benefícios de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade aos servidores municipais.
Diante da nova recomendação técnica acima expressa, também sob este aspecto há que se promover a reforma do Ato 329/90, a fim de adequá-lo às conclusões alcançadas pelo laudo técnico produzido pela “Medical Labor”.
Assim sendo, e diante das colocações feitas acima, julgo necessária a edição de Ato da Mesa dando nova regulamentação à concessão e pagamento do adicional de insalubridade.
No entanto, diante do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho produzido pela já referida contratada “Medical Labor”, que analisou todas as dependências físicas da Edilidade, identificando os locais insalubres, o grau de insalubridade que atinge cada um deles, recomendando o uso de equipamentos individuais de proteção, enfim, em face desse vultoso trabalho, impõe-se a revisão de todo o Ato 329/90 que, com base em laudo anteriormente realizado, estabeleceu as unidades insalubres e em que grau, determinando a percepção do percentual correspondente ao respectivo grau de insalubridade aos servidores lotados nessas unidades. Ora, diante da possível modificação das condições de salubridade das dependências da Câmara, conforme constatado em relação à gráfica, indispensável a revisão da legislação relativa à concessão do adicional de insalubridade, à luz do citado Laudo Técnico.
Tendo em vista o alerta acima feito, sugiro que a Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1, tendo em vista suas competências legais, faça a leitura minuciosa do Laudo Técnico, identificando os locais considerados insalubres, o grau de insalubridade detectado, as providências sugeridas pela empresa auditante, os equipamentos de proteção individual indicados, produzindo relatório acerca das providências a serem adotadas pela Câmara diante do laudo técnico, submetendo tudo à Sra. Secretária Geral Administrativa, a quem caberá determinar as medidas necessárias, inclusive a produção de Ato da Mesa (ou Resolução, conforme for o caso) que regule a concessão do adicional de insalubridade.
No entanto, e sem embargo da necessidade de que as providências acima sugeridas sejam adotadas, ante a necessidade de deslinde do caso concreto objeto destes autos e a solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa consubstanciada no despacho de fls. 281, ofereço, em anexo a este parecer, minuta de ato a ser levada à apreciação da Sra. SGA e da Mesa Diretora, deixando em branco, no entanto, a fixação da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os percentuais devidos, tendo em vista tratar-se, como já frisei mais acima, de questão de mérito, cabendo à Alta Administração a sua definição, e adotando fórmula genérica que remete ao laudo técnico a fixação do grau da insalubridade. Dessa forma, procuro atender ao caso concreto visando dar uma resposta ao requerimento dos servidores da gráfica e ao mesmo tempo atribuindo uma regra geral no tratamento da matéria ao remeter a definição dos percentuais, vale dizer, do grau de insalubridade, para as conclusões alcançadas pelo laudo técnico tantas vezes aqui repetido.
Com respeito ao primeiro item dos dois trazidos a nossa análise, estas as ponderações que me cabiam fazer.
2) Requerimento constante de fls. 237:
A Sra. SGA solicita, ainda, análise e manifestação acerca do requerimento do servidor Celso Gonçalves de Almeida, o qual, pleiteando aposentadoria especial junto ao INSS não viu satisfeito seu pedido ante a justificativa do órgão federal de inexistência de laudo técnico específico atestando a natureza das funções por ele exercidas nesta Casa.
Diante disso, o servidor requereu, já nos idos de 2000, que a Mesa Diretora autorizasse a realização de perícia técnica específica pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal – DESAT, da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Naquela ocasião a direção da Casa oficiou à então Secretária Municipal de Gestão Pública solicitando a realização do exame pericial requerido pelo servidor.
Em resposta ao citado ofício, DESAT informou que o laudo técnico específico reivindicado pelo INSS é o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que a elaboração desse documento é responsabilidade do empregador, e que a Divisão de Promoção à Saúde do DESAT não dispõe de técnicos especializados para a realização dessa perícia, e sugere a terceirização desse serviço, com a contratação de empresa especializada na elaboração do PPP (fls. 248).
Após essa manifestação de DESAT, o processo foi remetido à então ainda AT.2, que se pronunciou através do Parecer nº 25/03 (fls. 250/251), ao qual me remeto. Pronunciou-se o órgão de assessoramento jurídico no sentido do acolhimento da sugestão de contratação de empresa para a elaboração do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, documento esse que serve de base para a realização do perfil profissiográfico previdenciário.
Essa sugestão foi realmente acatada pela Alta Direção, o que culminou com a contratação da empresa “Medical Labor — Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho” e apresentação do Laudo Técnico das condições ambientais do trabalho desta Casa, ao qual nos referimos na análise do item “’1” desta manifestação.
Digna de menção, ainda, a manifestação constante de fls. 341/342, do então Médico Chefe do Departamento de Saúde, segundo a qual esta Casa possui em seu quadro de pessoal profissional habilitado para a feitura do PPP, com base no LTCAT, que constitui o documento básico para a sua elaboração.
Diante de todo o exposto e das demais informações constantes dos autos, além do fato de esta Casa já contar com o LTCAT, julgo ser o caso de submeter o processo, assim como o laudo técnico elaborado, à apreciação da unidade de saúde da Câmara, a fim de que a unidade se manifeste sobre a possibilidade de elaboração, neste momento, do perfil profissiográfico do servidor requerente, uma vez que tal providência cabe ao empregador, à luz do LTCAT apresentado, tendo em vista a anterior manifestação do então Médico Chefe da possibilidade de elaboração do perfil por profissional da Câmara.
Creio ser esse o melhor encaminhamento a ser dado, neste momento, ao caso trazido à minha análise.
Com as considerações acima feitas e as respostas concludentes às duas questões postas pela Sra. Secretária Geral Administrativa, elevo a presente manifestação a sua manifestação, acompanhado da minuta de ato referida na análise do item “1”.
São Paulo, 26 de setembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Adicional
Insalubridade
Base de cálculo
Pagamento