Parecer n° 341/2013

Parecer n.º 341/2013
Processo n.º 1125/2011
TID XXXXXXXXXX

Assunto: 4º Termo de Aditamento – TC n.º 01/2012 – Solução para Gestão e Inventário de Patrimônio – Prorrogação por mais 03 (três) meses sem ônus

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento ao TC n.º 01/2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, a partir de 07/11/2013, nas mesmas condições avençadas, sem ônus para a Edilidade.

De acordo com a informação de SGA.24 às fls. 682, “os termos de aditamento trataram apenas de dilação de prazo de execução dos serviços para a adequação da tecnologia do projeto da XXXXXXXXXX ao sistema de gestão contábil (fls. 583, 617 e 657) e foram pactuados sem ônus para a Edilidade”. Outrossim, informa que está em trâmite o P.A. 156/13 – TID 10226118 para tratar da hospedagem do Aplicativo “Middeware”, necessário para a finalização dos serviços realizados pela empresa XXXXXXXXXX Soluções.

O Gestor manifestou-se às fls. 683, concluindo pela necessidade de prorrogação do ajuste inicialmente por mais 06 (seis) meses e, depois, por mais 03 (três) meses, conforme e-mail de fls. 689.

Encaminhado o Ofício SGA.22 (fls. 690), após tratativas entre a empresa, o Gestor e SGA.22, a empresa concordou em assinar o 4º Termo de Aditamento para conclusão dos trabalhos, conforme e-mail às fls. 701.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 4.º Termo de Aditamento ao TC n.º 01/2012, nos mesmos moldes dos termos de aditamento anteriores. A Contratada encontra-se regular perante o INSS, o FGTS e o CADIN, conforme atestam as certidões ora seguem juntadas. A empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo subscrita pelo representante legal da empresa. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada por meio de contato telefônico, conforme os poderes conferidos pelo Contrato Social. Seguem anexas cópias da Procuração e do Contrato Social.

Constam reservas de recursos orçamentários às fls. 703/705. Entretanto, conforme contato telefônico com o Sr. Secretário de SGA.2, não é o caso, pois se trata de prorrogação do prazo sem ônus para a Edilidade, podendo ser desconsideradas as reservas efetuadas.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de 4.º Termo de Aditamento, com a urgência solicitada e com a observação de que a garantia prevista na Cláusula Oitava do TC nº 01/2012 deverá ser renovada para o novo período.

São Paulo, 05 de novembro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170