Parecer n° 340/2015

Parecer nº 340/15
Ref. Proc. nº 054/15
TID nº XXXXXXXX
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 12/2014, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para prestação de serviço de telecomunicações – Serviço Móvel Especializado.

Às fls. 87 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera a prorrogação do ajuste essencial e imprescindível.

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 96 seu interesse na prorrogação do contrato, pelo mesmo preço atualmente praticado.

Trata-se de contratação onde se constatou a inexigibilidade de licitação, nos termos do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, em virtude dos serviços desejados serem prestados de forma exclusiva pela contratada. Assim, dispensável pesquisa de mercado para se aferir a vantagem da contratação.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 109). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS, correspondência da contratada onde se informa o nome do representante que deverá assinar o aditamento e estatuto social da empresa.

Importa observar que a contratada apesar de apresentar certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários municipais (em anexo), apresenta pendências no Cadin municipal.

Consoante o já ressaltado no Parecer nº 169/15 (fls. 126/127) desta Procuradoria cabe à E. Mesa decidir se autoriza a prorrogação em caráter excepcional, tendo em conta que a contratada não apresenta situação de regularidade fiscal. Tal autorização, no caso em apreço, já foi concedida, consoante se depreende do despacho às fls. 130.

É importante ressaltar que a contratada é prestadora de serviço exclusivo e que a impossibilidade de prorrogação do ajuste determinaria a suspensão do mesmo. De modo que se afigura razoável que se conceda à contratada um prazo a fim de que a mesma regularize sua situação fiscal e possa continuar a prestar normalmente os serviços contratados.

Ressalto finalmente, que até que a contratada apresente certidão do Cadin municipal com ausência de pendências, o pagamento relativo aos serviços por ela prestados deverá ser glosado.

Em face ao exposto, presente autorização da Mesa deste Legislativo autorizando a prorrogação do contrato por mais três meses, em caráter excepcional, até que a contratada regularize sua situação fiscal, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de setembro de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXX