Parecer n° 340/2012

Parecer n.º 340/2012
Ref.: Processo n.º 1005/2012
TID n.º xxxxxxx

Assunto: Ata de Registro de Preços do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Treinamento em Oracle – Possibilidade jurídica de utilização

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para manifestação desta Procuradoria quanto à possibilidade jurídica de utilização da Ata de Registro de Preços nº 019/2011 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja detentora é a empresa xxxxxxxxxx., que tem como objeto cursos na área de informática, especificamente, em Oracle.

Cumpre observar que o art. 7º, da Lei Municipal nº 13.278/03 que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo, estabelece:

“Art. 7º – Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações”.

Outrossim, de acordo com o Decreto Municipal nº 44.279/03, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278/02, aplicável a esta Casa Legislativa por força do Ato nº 878/05, a Edilidade também poderá aderir a Atas de Registro de Preços efetuadas pelo Departamento de Gestão de Suprimentos – DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, por outras Secretarias, Subprefeituras e Ouvidoria Geral do Município, conforme o procedimento estabelecido no art. 27 e seguintes do referido Decreto Municipal.

De acordo com Hely Lopes Meirelles , o Governo é composto pelos três Poderes instituídos constitucionalmente, ou seja, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada um dos entes que compõem a Federação.

Assim, considerando-se que a Justiça do Trabalho é organizada e mantida pela União, e sendo os Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, II, da Constituição Federal), a princípio, não há óbice para adesão à Ata em epígrafe.

Às fls. 23 consta o Termo de Liberação do Gestor da xxxxxx em referência e às fls. 27 consta a concordância da empresa detentora da Ata, em fornecer os cursos relacionados pelo CTI às fls. 25, tudo nos termos do disposto no art. 8º, § 1º e § 2º, do Decreto Federal nº 3.931/01.

Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 55/60, pelo qual se verifica que a empresa detentora da Ata apresentou valor bem abaixo da média apurada no mercado.
Note-se que a Ata de Registro de Preços em tela encontra-se dentro do prazo de vigência, conforme pode depreender-se do documento de fls. 03 e 03-verso, contudo terá o seu prazo de vigência expirado em 10/11/2012.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 50 a 53. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 63.

Foi providenciada junto ao TRT-2 cópia do Edital do Pregão Eletrônico nº 120/2010 que originou a presente Ata (segue anexa). Analisando o referido Edital, verifica-se que o mesmo é omisso quanto às regras para adesão de terceiros, aplicando-se, portanto, a legislação pertinente. Consta no Anexo C uma Minuta de Termo de Contrato apenas para o próprio TRT-2 e a vencedora do certame.

Em relação ao “Treinamento em Oracle”, a descrição dos cursos, as condições da contratação, a descrição do descumprimento e respectivas penalidades encontram-se detalhados no item 4 do Anexo A – Especificação do Objeto.

Considerando que se trata de curso de treinamento, a meu ver, a Secretaria Geral Administrativa poderá dar prosseguimento ao procedimento padrão para contratação de cursos de treinamento para os seus servidores, adotado nesta Casa Legislativa, qual seja, por meio de Nota de Empenho, o que está em consonância com o art. 62, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93.

Outrossim, na Nota de Empenho a ser emitida em favor da empresa Detentora da Ata, recomenda-se a inclusão de remissão expressa ao item 4 do Anexo A – Especificação do Objeto do Edital de Pregão Eletrônico nº 120/2010 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em especial no que diz respeito ao item penalidades administrativas.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, com a observação de que a contratação pretendida deve dar-se antes do término da vigência da Ata que vencerá em 10/11/2012.

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170