Parecer 340/2008
Processo 1353/2008
TID 3264283
Interessado: XXX
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Impossibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
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Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fl. 29), o funcionário tem 50 anos de idade, 09 anos no cargo e completará 35 anos de contribuição para a Previdência, com o acréscimo exigido pelo artigo 2º, III, "b", da Emenda Constitucional 41/2003, em 15 de maio de 2010.
O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige dos servidores: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 35 anos para os homens. Por essa hipótese, no momento presente a concessão é impossível, sendo que a viabilidade da concessão só se concretizará a partir de 05 de outubro de 2010, data do 53º aniversário do requerente e não 15 de maio de 2010, segundo o cálculo de SGA 11, pois esta última data é aquela em que o funcionário completará o tempo de contribuição necessário, mas não a idade mínima. A informação da SGA 11 de fl. 25 limita-se a examinar a possibilidade de aposentadoria nessa hipótese. A Constituição Federal, com a redação das Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, estabelece outras 4 hipóteses.
Examinemos as possibilidades que tem o servidor de atender, ou vir a atender a, pelo menos, uma das hipóteses previstas em lei:
1ª – A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista na regra permanente da CF. Para essa possibilidade, falta ao requerente a idade mínima – 60 anos – na data do requerimento.
2ª – O § 5º DO ARTIGO 2º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, como visto acima, faltam ao requerente tanto o tempo de contribuição quanto a idade mínima, pois, com o acréscimo que esse dispositivo exige seriam necessários mais de 35 anos de contribuição, enquanto ele contará com 35 anos, já incluído o acréscimo, em 15 de maio de 2010, segundo a informação da SGA 11.
3ª – O § 1º DO ARTIGO 3º DA EC 41/2003
Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/2003. Neste caso, falta ao requerente o requisito da idade mínima de 53 anos, idade essa que ele não tinha na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003).
4ª – O ARTIGO 6º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória também prevista na Emenda Constitucional, destinada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003). Neste caso, falta ao requerente a idade mínima – 60 anos.
5ª – O ARTIGO 3º DA EC 47/05
Embora não esteja prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe uma outra possibilidade de aposentadoria dos servidores, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso do servidor. Esta hipótese exige 60 anos de idade, para os homens, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos (de contribuição). Neste caso, faltam ao servidor tanto idade quanto tempo de contribuição para atingir o mínimo exigido pelas regras constitucionais.
Diante desse quadro, lamentavelmente, o parecer é pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de outubro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768