ACJ Parecer n° 340/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 39252/2005
TID 552077 e 553841
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Isenção de desconto do imposto de renda
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de pedido de servidor celetista desta Casa, contratado para exercer a função de Assistente Parlamentar em 05/08/88, conforme informação de SGA 11 – Equipe de Controle de Pessoal (fl. 09), requerendo isenção do imposto de renda retido na fonte, por motivo de doença. Junta cópias não autênticas de documentos médicos, visando a comprovar a existência de moléstia (mieloma múltiplo).
A questão já foi analisada por esta ACJ em ocasiões anteriores (Pareceres AT 2 151/01, 160/02 e 145/04), que junto aos autos.
A Lei Federal 7.713/88 isenta do imposto de renda rendimentos percebidos por pessoas físicas. No inciso XVI do art. 6º desse diploma legal previu-se a possibilidade de isentar os proventos de aposentadoria dos portadores de diversas moléstias graves especificadas. Não tenho condições técnicas de determinar se a doença alegada pelo requerente coincide com alguma do permissivo legal.
O que importa é que, em nenhum inciso desse artigo, ou em outro da mesma lei, está prevista a possibilidade de se isentar vencimentos ou salários de pessoa física por motivo de moléstia grave. Somente proventos de aposentados.
Sendo assim, falta ao requerente condição legal para o atendimento do seu pedido, que aconselho seja negado.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de setembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Isenção
Desconto
Imposto de renda
Servidor
Celetista
Fonte
doença