Parecer nº 339/2012
Processo nº 1076/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da xxxxxxxxxxxxxxx, para a produção do livro “Pensando São Paulo”.
Dispõe o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Conforme se verifica dos documentos que tomo a iniciativa de anexar ao presente, a xxxxx é uma sociedade por ações, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo e tem, dentre seus objetivos, “editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público” (artigo 2º, inciso VII, da Lei. 228, de 30/05/1974, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.455, de 26/09/2003).
Desta feita, a confecção do livro em questão está abrangida pelo objeto social da xxxxxx. Ademais, consoante a pesquisa de preços realizada, o preço oferecido pela mencionada xxxxxx é inferior à média do mercado (31/33).
As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da contratada estão juntadas às fls. 23, 25/26 e o CRF atualizado acompanha o presente. A reserva dos recursos orçamentários encontra-se às fls. 36.
Assim, entendendo que a E. Mesa poderá autorizar a contratação direta da xx, com base no inciso VIII, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, encaminho a minuta para apreciação superior. Observo que incorporei ao texto as observações apresentadas pela citada xxxxx, constantes do documento anexo.
São Paulo, 26 de outubro de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650