Parecer n° 338/2016

Processo nº 524/2016
Parecer nº 338/2016
Assunto: Adesão em Ata de Registro de Preço celebrado pela PRODAM S/A – Contratação com a xxxxxxxxxxx.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para análise e, caso haja viabilidade jurídica, elaboração de Minuta do Termo de Contrato, visando à contratação da empresa xxxxxxxxxxx, detentora da ARP nº 10.06/15, realizada através do Pregão Eletrônico nº 14.002/2014, celebrada com a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM S/A, para fornecimento de serviços de infraestrutura com manutenção corretiva, preventiva, instalação, desinstalação, remanejamento e execução de projetos em redes de telefonia, lógica e elétrica, por demanda, conforme itens descritos à fl. 3, totalizando R$ 598.755,42 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Destaco que já há nos autos dois pareceres (fls. 125-130 e 134-138) subscritos por este Procurador, de modo que me remeto aos relatórios ali elaborados no intuito de evitar repetições desnecessárias. Cumpre transcrever, contudo, as conclusões do Parecer nº 238/2016 (fl. 138), no sentido de que:

a) as contratações de particulares para prestar serviços afetos às atribuições dos órgãos administrativos só se justificam nas estritas hipóteses em que o agentes públicos lato sensu não possuírem a expertise necessária para atender as exigências da Administração Pública;
b) o enquadramento do serviço como sendo de natureza especializada, ou seja, que desborda dos conhecimentos técnicos do quadro de pessoal desta Edilidade, é circunstância que deve ser analisada pelas respectivas Unidades Requisitantes, fundamentando caso a caso, a fim de evitar responsabilizações judiciais e administrativas desta Edilidade. Tal enquadramento demanda expertise na respectiva área do saber, o que extrapola as atribuições desta Procuradoria;
c) deve-se observar, ademais, a inexistência de pessoalidade e subordinação direta entre o contratado e a Administração (Enunciado 331, III, da Súmula do TST);

Observando-se tais critérios, entende-se possível a terceirização pleiteada.

Destaque-se, desde já, que consta e-mail enviado pela PRODAM S/A, detentora da ARP em questão, informando que esta será prorrogada “por mais um e único período de 12 meses, a partir de 18 de julho” (fl. 159), fato que é confirmado pelo extrato de contrato celebrado com base na referida Ata que consta à fl. 173 (publicado no Diário Oficial do Município de 16.8.2016).

Pois bem.

À fl. 139, a Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe encaminhou os autos com urgência à SGA.22, no intuito de verificar “se o preço praticado pela Detentora da Ata é compatível com o mercado”.

Consta nos autos propostas de outras empresas anexadas para fins de pesquisa de mercado (fls. 161, 163-165 e 167-172), inseridas na planilha de mapa de preços à fl. 183.

Da análise do referido mapa de preços, e conforme informações da Sra. Supervisora de SGA-22 (fl. 184), verificava-se que o preço praticado pela Detentora da ARP estava acima da média de mercado.

Com efeito, o valor global ofertado pela Detentora é de R$ 598.755,42, o que era superior, nesse primeiro momento, ao valor global orçado por algumas de suas concorrentes de mercado, notadamente da SAGAZ TECNOLOGIA, cuja proposta foi de R$ 456.671,00.

No entanto, à fl. 185, consta informação do Sr. Supervisor de CTI.4 no sentido de que a empresa SAGAZ TECNOLOGIA foi consultada para confirmação dos valores apresentados na proposta. A referida Empresa, então, pedindo desculpas pelo “erro” (fl. 187), enviou nova proposta às fls. 188-192, cujo valor global passou para R$ 771.572,00 (acima, portanto, do valor praticado pela Detentora da ARP).

Novo mapa de preços à fl. 193, onde se verifica que os valores ofertados pela Detentora estão abaixo do valor de mercado.

Reserva de recursos orçamentários à fl. 196.

É o relatório. Passo a opinar.

Tendo em vista os elementos que constam nos autos, sem prejuízo das orientações outrora externadas, não vislumbro óbice à contratação pretendida.

Deste modo, elaborei a minuta de contrato em conformidade com as cláusulas que constaram no anexo da ARP em exame (fls. 36-52).

Os documentos de regularidade da Contratada constam às fls. 175-182 e fl. 197. Destaco a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais (fl. 175), a Certidão de Regularidade com o FGTS (fl. 197), a Certidão de Regularidade com o CADIN (fl. 177) e a declaração da Contratada no sentido de que nada deve ao Fisco Municipal (fl. 182). Juntamos, ainda, a CNDT.

Seguem, igualmente, a procuração com poderes do signatário do ajuste e a cópia do contrato social.

É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de Vossa Senhoria, juntamente com a minuta do termo de contrato, acrescida das sugestões propostas pelo CTI-4.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

Darlon Costa Duarte
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960