Parecer n° 338/2009

Parecer n° 338/2009
TID xxxxxxxxx
Processo nº 1146/2009
Assunto: Requerimento de auxílio-funeral

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta acerca da plausibilidade jurídica para concessão de auxílio funeral, através de requerimento formulado a fl. 01, em razão do falecimento do Senhor XXX, ex-procurador desta Edilidade, tendo em vista o Comunicado 15/09 do DRH, que revogou o Comunicado 99/99 do DHR-2.

O requerimento foi formulado por XXX, irmã do ex-procurador (fls. 01/05), e responsável pelas despesas realizadas com o Serviço Funerário do Município de São Paulo, conforme nota fiscal de fl. 03.

No tocante ao auxílio funeral, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, em seu artigo 125 assim dispõe:

“Artigo 125 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
Parágrafo único – O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral”.

Este dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 17.616, de 29 de outubro de 1981, adotado nesta Edilidade por meio do Ato nº 996/2007. E, o artigo 1º, caput deste decreto repetiu o artigo 125, caput da Lei nº 8989/79, e o parágrafo único assim dispôs:

“Parágrafo único. Para efeito do pagamento referido neste artigo, o valor será baseado nos últimos vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido, sendo excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa, bem como os pagamentos de natureza indenizatória. No caso de pagamento de atrasados, somente será considerada a quota-parte correspondente ao mês”.

Além da normatização prevista, esta Procuradoria formulou entendimento, exarado no Parecer ACJ nº 143/2006, no sentido de que o auxílio-funeral concedido à razão de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos, deverá ser pago ao cônjuge ou companheiro(a)s, aos pais, aos irmãos ou irmãs, bem como aos filhos de qualquer condição.

Deste modo, fixou o Parecer nº 143/06 as pessoas legitimadas a receber, na razão de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos, o auxílio funeral. E, mencionado Parecer, foi expressamente referido nos “considerando” do Ato nº 996/2007.

E, muito embora o Parecer nº 143/2006 tenha utilizado o Comunicado nº 099/99 de DRH-2 para fixar entendimento de quais pessoas deveriam ser consideradas “família” para fins do auxílio funeral, o fez apenas de empréstimo interpretativo, a fim de valer-se de um critério normativo já existente no âmbito municipal, não se vinculando, entretanto, ao mencionado Comunicado.

Assim, se o Comunicado nº 99/99 foi revogado pelo 15/09, mencionada revogação não atinge o entendimento exarado no Parecer nº 143/2006, pois esta Edilidade já fixou o conceito de família para fins de auxílio funeral, por meio do referido Ato 996/07.

E, a título de sugestão, até para que não pairem mais dúvidas acerca do tema, seria prudente que fizesse constar dos dispositivos do Ato nº 996/2007, os familiares beneficiados com o auxílio funeral na razão de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos, tendo em vista que o Parecer nº 143/2006 apenas é citado no “considerando” de mencionado Ato.

Logo, diante do exposto, opino pelo deferimento do requerimento, para que a requerente receba, a título de auxílio funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos, tendo em vista ser a mesma irmã do ex-procurador.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 19 de agosto de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113

Ref.: Parecer nº 338/2009
Processo nº 1146/2009

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Estando de acordo com o parecer elaborado pela Procuradora Jamile Simão Cury, encaminho o presente processo para prosseguimento. Ressalto, em adição ao quanto consta do parecer em sua parte final, que no que diz respeito à sugestão de alteração do Ato nº 996/2007, a fim de afastar possíveis dúvidas sobre os familiares passíveis de serem agraciados com o auxílio funeral em sua totalidade, correspondente aos vencimentos/proventos do servidor/inativo falecido, que nada obsta que a E.Mesa venha a adotar o novo entendimento consubstanciado no Comunicado 15/09, de tal forma que apenas ao cônjuge que arcou com as despesas do funeral caberia a entrega do valor total dos vencimentos/proventos do servidor falecido.
São Paulo, 20 de agosto de 2009.

Luiz Eduardo de S.S.Thiago
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

À SGA
Sra. Secretária Geral,

Encaminho a V.Sa. o presente processo, com o parecer elaborado pela Procuradora Jamile Simão Cury, que avalizo.

São Paulo, 24 de agosto de 2009.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP 129.760