Parecer n° 337/2008

Parecer nº 337/2008
Ref.: Processo nº 036/1995
Interessado: XXX Assunto: Requerimento objetivando o pagamento em continuidade de Gratificação de Gabinete.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de pedido, constante de fls. 27, formulado pela servidora acima identificada, pleiteando o pagamento em continuidade da Gratificação de Gabinete de 130%, cuja permanência havia sido declarada em 05 de abril de 1995.
Após a apresentação do requerimento acima referido, e diante do transcurso do tempo sem decisão com relação ao pedido, a servidora apresentou novo requerimento, constante de fls. 39, solicitando esclarecimentos sobre o “por que foi cancelada a permanência de gratificação de gabinete de 100% da referência DAS-16, a que fiz jus a partir de 03/12/1994 conforme publicado no DOM de 05/04/1995.” (sic).
Primeiramente importa registrar que os requerimentos tardaram a receber manifestação por parte desta Procuradoria em razão de uma série de circunstâncias, entre as quais releva notar: i) os inúmeros percalços e agitações por que passou esta Casa durante o período da chamada reforma administrativa promovida no âmbito deste Legislativo em resposta às questões levantadas pelo Tribunal de Contas deste Município, sendo que a servidora peticionária era beneficiária de vantagem (GG permanente) questionada pela Corte de Contas; ii) a necessidade corrigir informações desencontradas constantes dos autos.
Neste momento, após os saneamentos que foram necessários para que as informações constantes do Processo restassem mais claras, os autos já se encontram em condições de serem analisados.
A servidora, titular de cargo efetivo na Prefeitura do Município de São Paulo, encontra-se afastada para prestar serviços junto a esta Casa já há vários anos, porém, ora afastada com prejuízo de seus vencimentos, e ocupando cargo em comissão, ora sem prejuízo de seus vencimentos e lotada na Secretaria desta Câmara.
Essa condição dificultou o fornecimento dos dados relativos aos períodos em que a servidora esteve aqui comissionada, porém, após as idas e vindas do processo à unidade competente para complementação das informações, creio poder agora resumir a vida funcional da requerente perante esta Casa da seguinte maneira:

De 01/06/1989 a 12/12/1991 Cargo de provimento em comissão
De 03/01/1992 a 01/03/1992 Cargo de provimento em comissão
De 27/03/1993 a 01/01/1996 Cargo de provimento em comissão
De 06/02/1997 a 01/04/2002 Comissionada sem prejuízo
De 02/04/2002 a 26/03/2007 Cargo de provimento em comissão
De 27/03/2007 até hoje Comissionada sem prejuízo

De 02/01/1996 a 05/02/1997 Esteve fora da Câmara
Consoante consta dos autos, a servidora teve a percepção da GG que aqui lhe foi atribuída, à razão de 130% (após sua revalorização), declarada permanente por decisão da E.Mesa publicada em 02/04/1995, razão pela qual após essa data recebeu regularmente a GG permanente até janeiro de 1996, quando então voltou ao seu cargo efetivo junto à Prefeitura, bem como após seu retorno a esta Casa em 06 de fevereiro de 1997, até 1º de abril de 2002, eis que àquela época, consoante o entendimento desta Procuradoria, era possível juridicamente a continuidade da percepção da GG tornada permanente, com base na Lei nº 10.442/88, mormente em se tratando de servidor com vínculo efetivo com o Município, conforme deixa claro o Parecer nº 059/97 acostado às fls. 19/21 do presente.

Não havia, portanto, qualquer impedimento para o recebimento da GG tornada permanente em anterior vínculo quando do retorno do servidor a esta Casa em razão de novo vínculo. Esse entendimento somente se modificou após 06/08/2003, com a prolação, pelo E.Tribunal de Contas deste Município, do V.Acórdão, proferido no âmbito do Processo TC nº 72.002.911.02-25, no qual a Corte de Contas firmou entendimento no sentido de que eram irregulares as declarações de permanência da GG com quebra de vínculo e determinou a revisão de todos os atos administrativos que declararam a permanência dessa gratificação quando para tanto se somaram tempos adquiridos em distinto vínculos.

De 02 de abril de 2002 a 26 de março de 2007 a servidora deixou de receber a GG permanente, eis que passou a titularizar cargo de provimento em comissão, e no exercício desse cargo foi-lhe atribuída a gratificação de gabinete de 165% até 06 de janeiro de 2004, e a partir dessa data a Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, em valores variáveis.

Em 27 de março de 2007 deixa o cargo em comissão que ocupava, mas permanece nesta Câmara a título de comissionamento sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, porém sua GG anteriormente tornada permanente não foi restabelecida, e é justamente contra essa medida que a peticionária se insurgiu por meio dos requerimentos já relacionados mais acima.

Resta-nos, portanto, verificar a justeza desse procedimento que deixou de restabelecer a GG da servidora, com o conseqüente não pagamento dos valores a ela correspondentes.

Cumpre frisar, porém, que a servidora, embora afastada junto a esta Casa sem prejuízo de seus vencimentos, permanece lotada em Gabinete de Vereador, percebendo aí a GNA atribuída pelo N.Edil titular do Gabinete.

Embora não haja qualquer informação no processo indicando os motivos que ensejaram a interrupção do pagamento da GG permanente, apesar da pergunta ter sido formulada expressamente pela peticionária no requerimento de fls. 39, penso que tal medida deve ter decorrido de um lado da aplicação da Lei nº 13.637/03, e de outro lado, das decisões de Mesa proferidas em razão dos Acórdãos prolatados pela C.Corte de Contas do Município por ocasião da auditoria realizada nas folhas de pagamento desta Casa.

Com efeito, vislumbro duas ordens de problemas que podem ter acarretado a interrupção do pagamento da GG permanente da servidora: 1) a contagem de tempos descontínuos de percepção da gratificação para a declaração de sua permanência, e a quebra de vínculo no recebimento da mesma após a decisão de sua permanência; e 2) a determinação constante do artigo 17, § 7º, da Lei nº 13.637/03, alterado pela Lei nº 14.381/07.

No que se refere à questão do item “1” acima, o E.Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em Acórdãos exarados em razão de pedidos de auditoria formulados por esta Casa, entendeu irregular a declaração de permanência da Gratificação de Gabinete proveniente da contagem de tempos descontínuos de percepção desse benefício, assim como adotou a razão de que “aos servidores que são desligados da Câmara e depois retornam, portanto ocorrendo quebra de vínculo jurídico-funcional, não resta preservado o direito à permanência de benefícios” (adquiridos no vínculo anterior, acrescento com finalidade explicativa).

Ora, a servidora peticionária esteve fora desta Câmara no período compreendido entre 02 de janeiro de 1996 e 05 de fevereiro de 1997. Portanto, segundo o entendimento esposado pelo TCM e adotado pela Mesa Diretora desta Casa, a servidora não teria direito, quando de seu retorno à Edilidade em fevereiro de 97, à percepção da GG que havia sido declarada permanente em 1995, ante o rompimento de seu vínculo com a Câmara ocorrido em 1996. Vale notar, ainda, que a declaração de permanência da GG da servidora ocorreu com a soma de períodos descontínuos de percepção, prática igualmente glosada pela Corte de Contas consoante já expresso mais acima.

De outro lado, no que diz respeito ao item “2” supra, o § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 7º da Lei nº 14.381/07, estabelece, in verbis:

“Art. 17. (…)
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores, que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.”

A servidora interessada estava em exercício de cargo em comissão junto a Gabinete de Vereador quando da incidência da norma acima reproduzida, de modo que me é dado pensar que sua GG anteriormente tornada permanente não foi transformada em parcela suplementar por ter sido considerada irregular sua permanência à luz dos entendimentos do C.Tribunal de Contas. Com efeito, conforme já dito acima, a permanência da GG da servidora se deu com a contagem de tempos descontínuos, vale dizer, com a soma de tempos de percepção ocorridos em vínculos diversos, eis que se verifica que o vínculo da servidora com esta Casa sofreu interrupções entre as datas de 12/12/1991 e 03/01/1992 , assim como entre 01/03/1992 e 27/03/1993.

Assim, apesar da servidora não haver constado do relatório da Corte de Contas no item que cuidou da análise das declarações de permanência da GG (item 3.5.4.3 do Relatório de Inspeção), bem como não ter sido relacionada na Decisão de Mesa de novembro de 2004, que declarou inválidos todos os atos de permanência e/ou incorporação da Gratificação de Gabinete, é possível que sua GG permanente tenha deixado de ser paga em razão desses mesmos motivos, eis que, consoante já frisamos em outra oportunidade, todos os que se encontravam na mesma situação fática deveriam receber o mesmo tratamento jurídico-administrativo por parte desta Câmara.

De outra parte vale ressaltar também que a servidora, quando da realização da auditoria nas folhas de pagamento por parte do TCM, não vinha percebendo a GG permanente, seja porque então recebia GG atribuída pelo Gabinete de Vereador em percentuais superiores ao daquele que já tinha permanente, seja porque, após a edição da Lei 13.637/03, passou a receber a criada GNA, a qual, nos termos do § 6º do art. 17 desse diploma legal, é incompatível com a percepção da GG permanente. Talvez esse fato explique a ausência do registro da servidora na relação do Tribunal assim como na Decisão de Mesa.

Diante de todo o quadro exposto, parece ter sido correta a interrupção do pagamento da GG da servidora, eis que a declaração de sua permanência se deu com a adoção de critérios posteriormente considerados irregulares pela Corte de Contas.

Neste momento vale lembrar que a E.Mesa desta Casa ofereceu, perante o Tribunal de Contas, Recurso de Revisão objetivando a reforma da determinação de revisão das situações de Gratificação de Gabinete tornada permanente a servidores com quebra de vínculo, constante do Acórdão de 06/08/2003 já mencionado mais acima, Recurso esse ainda pendente de julgamento pela C. Corte de Contas.

No entanto, deve-se frisar que eventual provimento a esse Recurso interposto pela Câmara afastará a irregularidade apontada acima que atingiu a declaração de permanência da gratificação de gabinete da servidora peticionária, assim como de todos os demais que foram alcançados pela Decisão da Mesa que adotou esse entendimento do TCM.

Entretanto, e sem embargo do quanto disposto no parágrafo anterior, o caso da servidora apresenta algumas peculiaridades que exigem um olhar mais atento, a fim de evitar que a funcionária seja objeto de injustiças.
De fato, muito embora a primeira declaração de permanência da GG percebida pela servidora, cuja decisão foi publica no DOM de 02/04/1995, tenha computado prazos descontínuos para a soma do tempo de 05 (cinco) anos de percepção da vantagem, prática que acabou sendo repudiada pela Corte de Contas, é igualmente verdade que posteriormente a funcionária recebeu a GG de 130% ininterruptamente por um período superior a cinco anos (período de 06/02/1997 a 01/04/2002), o que possibilitaria nova declaração de permanência da mesma, se tal fosse necessário.
É claro que na época a servidora não se viu na necessidade de requerer essa nova declaração de permanência, uma vez que o ato que anteriormente declarou esse efeito sobre a GG por ela percebida durante o período de 1989 a 1994 não era objeto de qualquer questionamento, e a funcionária recebia essa vantagem habitualmente a título de permanência.

Posteriormente, porém, é editada a Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003, que, a par de vedar a incorporação da GG percebida por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão e de tornar insubsistentes as permanências da GG declaradas anteriormente a ela, estabelece, em seu art. 2º, a possibilidade de que aqueles servidores que tenham recebido a GG por um período mínimo de cinco anos anteriormente a 26 de junho de 2002 pudessem ter a incorporação dessa vantagem, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).

Dessa forma, todos os servidores ocupantes de cargos em comissão que tivessem a gratificação de gabinete permanente anteriormente à edição dessa Lei, e que se enquadrassem na hipótese de seu artigo 2º, poderiam requerer a incorporação dessa vantagem com fundamento nesse diploma legal, e muitos o fizeram.

Tendo isto presente, releva observar o requerimento da servidora, constante de fls. 27, e que é objeto desta manifestação.

Quer me parecer que a requerente formulou mal seu pedido na ocasião (03/12/2003), pois ao invés de pedir a continuidade do pagamento de sua GG permanente que foi o que ela fez, deveria ter requerido a incorporação dessa gratificação com base na referida Lei 13.529/03, eis que após esse diploma todas as permanências da GG foram declaradas insubsistentes, admitindo-se apenas a incorporação dessa vantagem aos que cumprissem os requisitos de seu artigo 2º, como já frisado acima.

Ora, a peticionária formula seu requerimento justamente em 2003, posteriormente à edição da Lei 13.529/03, quiçá desejando exatamente obter a incorporação da vantagem segundo a regra dessa norma. No entanto, faz equivocadamente seu pedido, pleiteando a continuidade da mesma e não a nova declaração de incorporação.

Trata-se, portanto, de vício formal a atingir o pedido da servidora, vício esse que poderia ter sido corrigido desde logo. Observe-se que todas as informações prestadas pelas unidades pertinentes levam a crer que se informava o expediente para fins de declaração da incorporação da GG com base na Lei 13.529/03.

Tanto é assim que junta-se cópia da referida Lei, dá-se histórico do tempo de percepção da GG pela servidora, informa-se quando há descontinuidade na percepção etc., tudo a indicar que se instruía pedido de incorporação da vantagem e não simples continuidade do pagamento da mesma.

Partindo da ilação acima, penso que o requerimento da servidora, constante de fls. 27, pode ser recebido como tendo por objeto o pedido de incorporação da gratificação de gabinete com base no artigo 2° da Lei nº 13.529/03, tendo por tempo base o período de percepção dessa vantagem entre 06/02/1997 e 01/04/2002.

Não vislumbro qualquer norma ou princípio jurídico que afaste essa possibilidade. Muito ao revés, julgo que a medida vem em favor do princípio da instrumentalidade processual, assim como o da fungibilidade das formas. Aliás, ainda que não se atribua essa possibilidade ao requerimento original da servidora, não se pode olvidar que a mesma poderia fazer novo requerimento, agora o formulando de maneira correta e visando a obter exatamente a incorporação da GG e não a sua percepção em continuidade, tal como consta do pedido original, eis que remanesce vigente a Lei 13.529/03.

Assim sendo, entendo, com base nos princípios acima citados, bem como em face de tudo o quanto mais exposto, ser absolutamente admissível receber o requerimento da servidora como pedido de incorporação da gratificação de gabinete por ela percebida ininterruptamente por mais de cinco anos, com fundamento legal no artigo 2º da Lei 13.529/03, sendo certo, pelo que consta dos autos, o implemento, pela peticionária, de todas as condições para obter essa incorporação, inclusive no que se refere à percepção ininterrupta da mesma, critério não expresso no art. 2º da Lei 13.529/03, mas que nesse particular parece ter sido alterado pelo § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03.

Finalmente, cabe-me salientar por fim, que a adoção desse procedimento, embora tardio, não terá o condão de provocar o pagamento atrasado da GG que vier a ser declarada incorporada pela Lei 13.529/03 e não percebida durante o tempo passado, eis que a servidora recebeu, ao que me consta, durante todo esse tempo a GNA criada pela Lei 13.637/03, de maneira que incide o § 6º do art. 17 dessa lei, que proibiu a percepção conjunta da GG e da GNA.

Assim sendo, ante todo o exposto, penso que poderia ser dado o seguinte encaminhamento ao requerimento da servidora: i) encaminhamento dos autos à apreciação da Sra. Secretária Geral Administrativa para fins de deliberação quanto ao pedido de incorporação da GG percebida pela servidora ininterruptamente durante o período de 06/02/1997 e 01/04/2002 com base na Lei 13.529/03; ii) observado o cumprimento dos requisitos legais, declaração retroativa da incorporação da vantagem à data do requerimento da servidora, com a ressalva de que essa declaração não implicará no pagamento de qualquer importância passada, ante a percepção pela servidora, por todo o período após a data do requerimento e esta data, seja da GG atribuída pelo Gabinete de Vereador ou, posteriormente, da GNA, ocorrendo, portanto, a incidência do § 6º do art. 17 da Lei nº 13.637/03; iii) recálculo dos vencimentos da servidora, com a incidência da norma do § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei 14.381/07, convertendo a GG incorporada em parcela suplementar; iiii) pagamento, a partir de agora, da parcela suplementar obtida através da operação descrita no item anterior, se e enquanto a servidora permanecer em exercício ininterrupto nesta Casa.

Essa a minha manifestação e o encaminhamento que proponho, elevando ambos ao superior crivo de Vossa Excelência.
São Paulo, 23 de outubro de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429