Parecer n° 336/2011

Parecer nº 336/2011
TID 7406785
Devolução de valores descontados a título de imposto de renda
Requerente: XXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Trata-se de pedido de devolução de valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de XXXXXXXXXXXXX
Segundo consta do processo, o pedido de isenção de imposto de renda foi formulado em 08 de abril de 2011 e autuado em 12 de abril. A perícia médica, contudo, foi realizada somente na data de 14 de julho do mesmo ano, tendo gerado o Laudo Médico Pericial nº 8699583, de fls. 21, que concluiu que a requerente é portadora de patologia elencada no art. 6º, XIV, da Lei Federal, nº 7.713, de 1988, com a redação alterada pelas Leis Federais nº 8.541, de 1992, Lei nº 9250, de 1995, e Lei nº 11.052, de 2004, devendo ser reavaliada após um período de 05 (cinco) anos a partir da data de diagnóstico da patologia, qual seja, 11/10/2010. Entendeu, contudo, não ser passível de enquadramento na Portaria 156/SMG/05 de 28/12/2005, que trata da incidência da contribuição social apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
A concessão da isenção foi deferida em 04/08/2011, e, segundo relatado pela requerente, o Imposto de Renda não foi descontado já no mês de agosto. Relatou, ainda, que o Setor de Folhas de Pagamento ter-lhe-ia informado que não poderia efetuar o pagamento dos valores atrasados referentes aos meses de abril, maio, junho e julho.
Sustenta que faria jus à devolução dos valores relativos aos meses de abril, maio, junho e julho, visto ter o pedido sido concedido desde outubro de 2010, mas que somente possuiria o direito de requerê-lo em abril de 2011, mês em que foi deferida e publicada sua aposentadoria.
Juntou ao processo cópia de manual relativo a “Isenção de Imposto de Renda”, presente no sítio da Prefeitura “www.prefeitura.sp.gov.br/portaldoservidor/manualdesaudedoservidor.
Em decisão de fls. 24, datada de 04/08/2011, o Senhor Secretário Geral Administrativo autorizou a isenção ao Imposto de Renda, observando que a servidora deverá ser reavaliada dentro de 5 (cinco) anos a partir do diagnóstico da patologia. Consignou, ainda, acerca do não enquadramento da Portaria 156/SMG/05.
O Senhor Secretário de Recursos Humanos, em manifestação de fls. 24/verso, encaminhou o processo para Publicação autorizando “a Isenção do Imposto de Renda requerida pelo (a) servidor (a) na Inicial, pelo período de 5 (cinco) anos a partir da data do diagnóstico da patologia 11/10/2010, com base no Laudo Médico Pericial nº 8699583 expedido pelo DESS da PMSP – fls. 21, porém não passível de enquadramento na Portaria 156/SMG/05, em conformidade com a legislação em vigor atinente à matéria”.
A fls. 36, consta manifestação de SGA.15, relatando que a data de concessão de aposentadoria da requerente, qual seja, 08/04/2011, é o termo inicial para obtenção do benefício e que, “conforme cópias de legislação juntadas às fls. 09/17 e 34/35, bem como informação fornecida pela requerente e extraída do ‘site’ da PMSP (fls.29), e, ainda, com base no artigo 7º, da Portaria SMG nº 80/2007 (fls. 35), os pedidos de restituição do imposto pago devem ser dirigidos diretamente à Secretaria da Receita Federal, mesmo porque tal recolhimento não permanece em poder da Edilidade, sendo repassado a tal órgão federal”.
É o relatório.
Para fins de análise acerca da possibilidade ou não de devolução dos valores pleiteados pela requerente pela Câmara Municipal de São Paulo, necessário analisar-se a legislação que trata da matéria.
A Portaria Municipal nº 80/2007 traz, em seus “Considerandos”, disposição prevendo a necessidade de harmonizar os critérios técnicos utilizados para fins de isenção de IRPF com o disposto na legislação federal sobre a matéria. Entendo tal disposição como acertada, devendo ser obedecida a legislação federal que trata da matéria, visto tratar-se o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de tributo federal, bem como a municipal naquilo que não conflitar com as disposições previstas em norma federal. No mesmo sentido, os julgados abaixo transcritos:
“Municípios e imposto de renda retido na fonte de seus servidores: STJ – ‘Imposto de Renda retido na fonte. O imposto de renda é tributo federal, instituído pela União, de modo que, ao descontá-lo na fonte da remuneração dos seus servidores, o Município está subordinado ao que dispõe a legislação própria – de natureza federal; pouco importa que o produto da arrecadação dessa parcela do tributo pertença ao próprio Município (CF, art. 157, I), porque esse dispositivo nada tem a ver com a relação tributária, encerrando norma de direito financeiro’ (STJ – 2ª T. – Agravo regimental em agravo de instrumento nº 136.969/MG – Rel. Min. Ari Pargendler, Diário da Justiça, Seção I, 16 jun. 1996, p. 27.359). No mesmo sentido: STJ – ‘Imposto de Renda na fonte. Rendimentos de Títulos da Dívida Pública Municipal. 1. Relação Jurídica Tributária. O imposto de renda constitui tributo federal, cujo sujeito ativo é exclusivamente a União. 2. Destinação do tributo. A norma constitucional que reserva aos Municípios a receita do imposto de renda que eles retêm na fonte só incide depois de adimplida a regra de tributação; essa destinação resulta de norma de direito financeiro, que estabelece relação jurídica entre pessoas de Direito Público, nada significando para o contribuinte. 3. Falta de retenção na fonte. O que o Município deixou de reter na fonte a título de imposto de renda só pode ser cobrado pela União’ (STJ – 2ª T. – Resp. nº 9.417/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, Diário da Justiça, Seção I, 26 fev. 1996). Conferir: RSTJ 82/104.
Resta analisar, portanto, o que dispõem as legislações federal e municipal.
A Portaria Municipal nº 80/2007, já citada acima, prevê em seu artigo 4º, parágrafo único, que “A isenção surtirá efeitos nos proventos ou pensão recebidos a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia”. O Decreto Federal nº 3000/1999, contudo, dispõe sobre o termo inicial de concessão da isenção de modo diverso, conforme se depreende da leitura do artigo 39, abaixo transcrito:
“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(…)
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(…)
5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.” (negritamos)
Sendo assim, por estar a legislação municipal conflitando com as regras previstas na legislação federal, entendo deva ser aplicado ao caso em apreço o quanto disposto na legislação federal sobre a matéria, visto tratar-se o Imposto de Renda de tributo federal, devendo as regras sobre a concessão de isenção, inclusive quanto ao termo inicial de concessão, obedecerem à legislação federal. Assim, a isenção deveria ser conferida à requerente a partir da data em que a doença foi contraída, por estar identificada no laudo pericial. Contudo, como à época do diagnóstico a requerente ainda não se encontrava aposentada, deve ser considerado como termo inicial para concessão da isenção a data de sua aposentadoria.
Apesar de a requerente fazer jus à isenção pleiteada desde a data da concessão de sua aposentadoria, entendo não possa a Edilidade Paulistana proceder à devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da ex-servidora a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. Isto porque, de acordo com instruções constantes do site da Receita Federal e juntadas ao presente parecer, bem como das instruções juntadas pela ex-servidora a título de documentação que teria sido extraídas do site da Prefeitura, e do disposto no Art. 7º da Portaria 80/07 – SMG – DOC 19/07/07, o pedido deverá ser formulado junto à Receita Federal. No caso em apreço, referido pedido deverá se dar da seguinte maneira:
• Como o laudo pericial indica data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, houve retenção do imposto de renda na fonte, e referidas retenções ocorreram somente no exercício corrente, já que a ex-servidora se aposentou em abril de 2011, nada havendo a ser restituído dos exercícios anteriores, a contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando como isentos seus rendimentos a partir do mês da concessão do benefício que, neste caso, é abril do ano de 2011.
Para que não haja divergência nas informações prestadas pela ex-servidora e pela Câmara Municipal, entendo deva ser emitido pela Edilidade (Setor de Folhas de Pagamento) comprovante de rendimentos em que se demonstre que, apesar de ter sido efetuado o recolhimento nos meses anteriores ao deferimento, a isenção já era devida desde o mês de concessão de aposentadoria da ex-servidora.
Para os demais casos, sugiro seja adotado pelo Setor de Folhas de Pagamento – SGA.12 o quanto disposto no site da Receita Federal, relativo a Instruções para Procedimentos para Usufruir da Isenção em caso de Doenças Graves, juntado ao presente parecer.
Dessa maneira, opino pelo indeferimento do quanto pleiteado pela ex-servidora, por entender não poder a Câmara Municipal proceder à devolução dos valores já descontados.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de dezembro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354