Parecer n° 336/2009
Processo nº 1224/2009
TID xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento para averbação de tempo de serviço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, lotado em SGP.17, pleiteia a averbação como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, adicional de tempo de serviço público e sexta-parte, do período em que esteve matriculado como aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, bem como do período de serviço prestado ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
O problema trazido à análise, contudo, refere-se apenas ao tempo em que foi aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
A questão pode ser entendida com base na Lei municipal nº 10.430 e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamentou a Lei do Serviço Militar, a Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964.
A Lei nº 10.430, que dispõe sobre a reorganização dos quadros de Pessoal da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, determina, em seu artigo 31, que o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às autarquias será considerado para os efeitos do requerido sob análise. In verbis:
“Art. 31. O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.
Parágrafo único. As disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem”.
Em complemento à autorização prevista na lei municipal, o artigo 24 do Decreto Federal, no âmbito do serviço militar, dispõe que:
“Art. 24. A contagem do Tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 deste Regulamento;
2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
3) o período decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.”
Já no artigo 3º, item 25 do mesmo diploma normativo, está definida a Matrícula, para os efeitos do nele prescrito:
“25) matrícula – Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa – Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Toda a vez que o convocado ou voluntário for designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário for matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.”
Por fim, o artigo 85 do mesmo Decreto também propugna:
“Art. 85. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.
Parágrafo único. As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, deste Regulamento.”
Todavia, a despeito de a legislação citada computar o tempo de matrícula em escola preparatória como tempo de serviço militar, não há nenhum dispositivo específico no ordenamento jurídico brasileiro que preceitue que o tempo de serviço militar deva ser considerado como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.
Com efeito, o Estatuto dos Militares, Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980, em seu artigo 134, §2º determinou que o tempo de serviço militar, neste compreendido o tempo como aluno em instituição preparatória das Forças Armadas, deve ser considerado apenas para fins de inatividade, ou seja, de aposentadoria. In verbis:
“Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar”.
O artigo 137 do Estatuto, por sua vez, propugna:
“Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
III – tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação de reserva”.
Assim, com fundamento nos dispositivos citados, o tempo como aluno de escola preparatória das Forças Armadas só pode ser computado para efeito de aposentadoria e não para fins de adicional de tempo de serviço e sexta-parte.
Além disso, a despeito de, após a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ter passado a ser exigido, para fins de aposentadoria, tempo de contribuição e não mais mero tempo de serviço, no que tange aos militares, o tempo de serviço militar, seja obrigatório seja voluntário, deve ser computado ainda que não tenha havido a respectiva contribuição.
Isso é o que se depreende do artigo 55 da lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 e do artigo 60, inciso IV do Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999, que a regulamentou:
“Art. 55 O tempo de sérico será comprovado na forma estabelecido no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar”.
Portanto, com fundamento nestes dispositivos do Estatuto dos Militares e das leis previdenciárias, o tempo de aluno em escola preparatória das Forças Armadas pode ser computado para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição, mas não para efeitos de adicional por tempo de serviço, tampouco sexta-parte.
Logo, diante de todo o exposto, opino para que haja a averbação do tempo previsto na certidão de folhas 02 para fins de aposentadoria, mas não para as outras duas vantagens requeridas.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de julho de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806