Parecer ACJ.1 nº 336/2005
Ref.: TID 553131 – Memo nº 298/2005 – SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Solicitação de esclarecimentos acerca do recálculo da parcela fixa, tendo em vista a Decisão da Mesa publicada no DOM de 26/08/2005, que determinou a aplicação retroativa a setembro de 2003 do teto remuneratório de R$ 9.635,40.
Sra. Supervisora,
A Sra. Supervisora de Equipe de Folhas de Pagamentos e Benefícios solicita, através do Memorando acima referido, esclarecimentos relativos ao recálculo da parcela fixa de que trata o art. 30 da Lei n° 13.637/03, tendo em vista a Decisão exarada pela E.Mesa Diretora, publicada no DOM de 26 de agosto p.passado, cuja cópia fez juntar ao expediente, pela qual foi determinada a adoção das providências necessárias a fim de que se passasse a observar nesta Casa, a importância correta correspondente à remuneração do Sr. Prefeito Municipal como teto salarial, assim como ordenou o pagamento das diferenças apuradas desde setembro de 2003, ocasião em que a remuneração do Senhor Prefeito passou a ser de R$ 9.635,40 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Em suma, cuida-se de verificar, no caso presente, os efeitos da referida Decisão da Mesa Diretora, que determinou a aplicação retroativa da remuneração do Sr. Prefeito como teto remuneratório para os vencimentos dos servidores desta Casa.
Ora, conforme o decidido pela E. Mesa, baseada no melhor direito, é importante frisar, o teto remuneratório correspondente a R$ 9.635,40 deveria ter sido aplicado pela Casa, desde setembro de 2003, daí o mandamento da Mesa de aplicação retroativa a essa data do valor remuneratório do Sr. Prefeito.
Em face dessa determinação, configurou-se a problemática que motivou a consulta feita pela Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios.
Ocorre que, nos termos da lei da reforma administrativa da Câmara (Lei nº 13.637/03), os funcionários aderentes ao regime jurídico instaurado por esse diploma legal foram integrados ao novo regime e padrões de vencimento segundo os critérios definidos em seu art. 23 c/c art. 30 e seus parágrafos.
Nos termos do referido art. 30, na hipótese de resultar redução salarial em função da integração à nova lei, a diferença apurada deveria ser nominalmente identificada e paga como parcela fixa irreajustável.
Vale lembrar que para fins de apuração da parcela fixa eventualmente devida foi aplicado o teto remuneratório considerando o valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), que era a importância aplicada pela Casa na ocasião.
Dessa forma, chegou-se a um valor da parcela fixa obtido através da aplicação de um teto remuneratório que não correspondia à importância efetivamente percebida pelo Chefe do Executivo.
Agora, diante da reiteradamente citada Decisão da Mesa, que deu aplicação retroativa ao valor correto da remuneração do Sr. Prefeito como parâmetro do limite remuneratório dos vencimentos dos servidores desta Casa, impõe-se reconhecer que os efeitos dessa Decisão alcançam inevitavelmente o cálculo feito quando da integração dos servidores da Câmara ao regime instituído pela Lei 13.637/03, afetando, portanto, o valor da parcela fixa oriundo da operação matemática decorrente da confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente à edição da reforma administrativa e aquela a que ele passou a fazer jus quando de sua integração ao novo regime.
Assim sendo, e procurando ser mais explícito, não hesito em afirmar o dever de correção da parcela fixa dos servidores desta Casa que a ela fazem jus, de modo a que a mesma seja recalculada com observância do valor do teto remuneratório correspondente a R$ 9.635,40, e não R$ 9.540,00, como foi feito.
Respondida a questão feita, e muito embora as conclusões aqui expostas sejam decorrência lógica e insofismável da correta aplicação retroativa da importância do limite remuneratório, e da própria Lei 13.637/03, cumpre-me lembrar a existência do artigo 35 da Lei 13.637/03, o qual prescreve, in verbis:
“Art. 35 – Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação da Mesa da Câmara.
Parágrafo único – Independe da ratificação ora prevista a concessão de benefícios que decorrerem expressa e claramente da lei.”
Diante dos termos desse dispositivo, e apesar de, segundo entendo, o recálculo da parcela fixa ser obrigação que decorre expressamente da própria Lei 13.637/03, penso dever-se submeter o presente Parecer à apreciação e julgamento da E.Mesa Diretora, a quem caberá ratificar as conclusões alcançadas, tudo caso Vossa Senhoria venha a concordar com o posicionamento ora expresso, que elevo ao seu juízo.
São Paulo, 15 de setembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429
Indexação
Recalculo
Parcela fixa
Retroatividade