Ref. ao Proc.nº 946/2004
ACJ Par. nº 335/2004
TID – 161.312
Assunto: Reclamação apresentada no Grupo de Atuação Especial de Proteção de Pessoas Portadoras de Deficiência.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Sr.Advogado Supervisor,
Trata-se de reclamação encaminhada por munícipe ao Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão do Ministério Público Estadual, relativamente à falta de acessibilidade ao site da Câmara Municipal de São Paulo por pessoas portadoras de deficiência visual.
Segundo informações do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, de fls.14 a 16, o problema encontrado foi de ordem técnica momentânea e já foi sanado. No entanto, percebeu-se que, apesar de o acesso ao site ser viável, pode ainda ser aperfeiçoado, pois ainda apresenta algumas dificuldades ao usuário, sanáveis através de uma reformulação do site.
Questiona o Senhor Coordenador do CTI “se o atendimento aos quesitos de acessibilidade caracterizam qualidade desejável ao portal ou se existe vinculação à legislação vigente”?
No âmbito do Município de São Paulo não há lei específica pormenorizando o acesso de portadores de deficiência visual aos sites gerados pelos órgãos públicos.
Mas a Lei Orgânica do Município, através de norma programática, estatui:
“Art.226. O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidade, em especial:
…
V – o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias”.
Assim, se for possível à Câmara aperfeiçoar o seu site, estará dando cumprimento ao ditame da Lei Orgânica e servindo-se de paradigma para outros órgãos públicos.
Logo, sugiro ao CTI que, quando da renovação do contrato 15/02 com a Liz Serviços On Line, inclua cláusula tornando compulsório o aperfeiçoamento do site, para facilitar o acesso ao deficiente visual, com comunicação do fato ao digníssimo membro do “Parquet Estadual”.
É o parecer.
São Paulo, 08 de novembro de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743
Indexação
Acessibilidade
Deficiente visual
Site
Câmara