Parecer n° 335/2004

Ref. ao Proc.nº 946/2004
ACJ Par. nº 335/2004

TID – 161.312
Assunto: Reclamação apresentada no Grupo de Atuação Especial de Proteção de Pessoas Portadoras de Deficiência.
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Sr.Advogado Supervisor,

Trata-se de reclamação encaminhada por munícipe ao Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência, órgão do Ministério Público Estadual, relativamente à falta de acessibilidade ao site da Câmara Municipal de São Paulo por pessoas portadoras de deficiência visual.

Segundo informações do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, de fls.14 a 16, o problema encontrado foi de ordem técnica momentânea e já foi sanado. No entanto, percebeu-se que, apesar de o acesso ao site ser viável, pode ainda ser aperfeiçoado, pois ainda apresenta algumas dificuldades ao usuário, sanáveis através de uma reformulação do site.

Questiona o Senhor Coordenador do CTI “se o atendimento aos quesitos de acessibilidade caracterizam qualidade desejável ao portal ou se existe vinculação à legislação vigente”?

No âmbito do Município de São Paulo não há lei específica pormenorizando o acesso de portadores de deficiência visual aos sites gerados pelos órgãos públicos.

Mas a Lei Orgânica do Município, através de norma programática, estatui:

“Art.226. O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidade, em especial:

V – o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias”.

Assim, se for possível à Câmara aperfeiçoar o seu site, estará dando cumprimento ao ditame da Lei Orgânica e servindo-se de paradigma para outros órgãos públicos.

Logo, sugiro ao CTI que, quando da renovação do contrato 15/02 com a Liz Serviços On Line, inclua cláusula tornando compulsório o aperfeiçoamento do site, para facilitar o acesso ao deficiente visual, com comunicação do fato ao digníssimo membro do “Parquet Estadual”.

É o parecer.

São Paulo, 08 de novembro de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 112743

Indexação

Acessibilidade
Deficiente visual
Site
Câmara