Parecer n° 334/2013

Parecer nº 334/2013
Processo nº 1418/2013
TID XXXXXXXXXX

Assunto: Aquisição de portas pantográficas – Nota de Empenho – Aditamento – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto Substituto encaminha o presente processo para manifestação desta Procuradoria, tendo em vista a solicitação de SGA.3 às fls. 45 quanto ao aditamento da Nota de Empenho nº 793/2013 (fls. 37/38) que trata do fornecimento e instalação de portas pantográficas, considerando as adequações necessárias à devida instalação.

Em relação à contratação originária, o processo encontra-se instruído com a Requisição de Compras de Materiais e Serviços com a justificativa (fls. 01/03). Naquela oportunidade foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 25/28, pelo qual ficou demonstrado que a empresa XXXXXXXXXX apresentou o menor preço por item e global.

A reserva de recursos orçamentários está às fls. 31 e às fls. 33 consta a autorização da autoridade competente para contratação por dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no inciso II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93 e no art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 13.278/02 e a determinação para emissão de Nota de Empenho, após a verificação da regularidade nos órgãos competentes.

Verificada a regularidade fiscal da empresa (fls. 35), foi emitida a Nota de Empenho nº 793/2013 às fls. 37/38. A empresa foi convocada para sua retirada em 17.10.2013, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (fls. 42).

Em seguida, o Sr. Secretário Substituto de SGA.3 informa que, “por ocasião das providências para a instalação, verificou-se a necessidade de algumas adequações, com pequenas alterações nas medidas, devido à aparelhagem utilizada na fixação das portas, que implicam em aditamento ao empenho” e considera que o aumento sobre o valor original não ultrapassa o limite legal para dispensa de licitação em razão do valor e, ainda assim, mantém-se como a proposta de menor preço (fls. 45).

De acordo com a memória de cálculo de fls. 48, o valor do aditamento pretendido encontra-se dentro do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e a reserva de recursos orçamentários para o valor a ser aditado encontra-se às fls. 49.

A empresa permanece regular em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 14, 15, 16 e a que ora segue juntada.

O art. 65, inciso II, alínea “b”, prevê a possibilidade de alteração dos contratos por acordo entre as partes quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

Sendo a Nota de Empenho instrumento que pode substituir o Termo de Contrato, conforme dispõe o 62 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93 e, diante dos elementos coligidos aos autos, não vislumbro óbice ao aditamento pretendido, cabendo ao(s) setor(es) competente(s) desta Casa adotar a melhor forma, do ponto de vista contábil, para efetivação do quanto solicitado (cancelamento da Nota de Empenho nº 793/2013 e emissão de nova Nota de Empenho ou complementação da Nota de Empenho nº 793/2013).
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de outubro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170