TID xxxxxxxxxx
Parecer n.º 334/2012
Ref.: Protocolo Ouvidoria nº 14268. Reclamação. Exposição de dados na internet.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de reclamação formulada à Ouvidora da Câmara Municipal de São Paulo pela funcionária efetiva xxxxxxxxxx.
Segundo relata, com a digitalização dos Projetos de Lei e sua disponibilização na internet, além dos projetos poderem ser consultados através do site da Câmara Municipal de São Paulo, também tornou-se possível que fossem localizados em buscas realizadas no Google. Isto porque, sobre as páginas escaneadas foi passado um algoritmo (OCR), permitindo que todas as palavras contidas no documento possam ser buscadas por meio do Google.
O problema apontado pela servidora é que como consequência, ao digitar seu nome no Google, o resultado da pesquisa indica diversos links para Projetos de Leis, dentro dos quais consta sua assinatura, a qual é idêntica à constante de seus documentos e com a qual identifica-se em contratos, bancos, etc.
Antes de solicitar a análise e manifestação desta Procuradoria, a Ouvidora xxxxxxxxxxx contatou o Sr. xxxxxxxxx, Coordenador do Centro de Tecnologia de Informação – CTI, o qual informou não haver possibilidade de evitar tal exposição, uma vez que todos os documentos são colocados à disposição da sociedade em sua forma original.
É o resumo dos fatos. Passo a opinar.
De início, necessário pontuar que é dever da Administração Pública pugnar pela transparência de seus atos, inclusive adotando posturas ativas que visem atender ao direito fundamental à informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
Todavia, deve-se ponderar, que tais ações devem primar pela cautela, a fim de que não sejam desrespeitados os direitos, também fundamentais, de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos seus servidores (artigo 5º, X e artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal).
Isto porque, nenhum direito fundamental prevalece de forma absoluta, fazendo-se mister, em caso de colisão, a aplicação do princípio hermenêutico constitucional da concordância prática ou harmonização, evitando que um deles seja anulado em detrimento do outro.
Dito isto, necessário verificar se no caso concreto existem direitos fundamentais em conflito.
Para tanto, a questão cinge-se em investigar se a divulgação da assinatura da servidora pública, como consequência da disponibilização eletrônica da íntegra de processos que documentam a tramitação de Projetos de Lei, fere algum direito fundamental de igual hierarquia àquele representado pelo direito de acesso à informação.
Entendo que não.
A assinatura é um sinal gráfico criado com a finalidade de associar uma pessoa a um documento. A partir de sua aposição, entende-se que a pessoa leu e concordou com o que ali está escrito. Analisada per si não possui qualquer valor intrínseco capaz de vinculá-la a esfera privada ou íntima da pessoa.
Assim, em tese, sua divulgação não ofende direitos fundamentais da pessoa humana, ainda mais quando tal divulgação só se dá como consequência da disponibilização eletrônica de documentos de natureza pública, de interesse coletivo ou geral dos cidadãos – processos que documentam a tramitação de Projetos de Lei.
Nesse passo, não vislumbro nenhum conflito entre direitos fundamentais que necessite ser remediado, não havendo ilegalidade na conduta da Câmara Municipal de São Paulo.
Não obstante, reconhecendo que a exposição da assinatura do servidor na internet, potencializada pelas ferramentas do buscador Google, pode facilitar a atuação de criminais, que mal intencionados podem se valer dessa facilidade de acesso à assinatura da pessoa para perpetração de fraudes, entendo que seria de bom tom se a Administração da Edilidade paulistana informasse seus servidores a respeito da digitalização desses processos e suas repercussões, para que cada qual possa adotar as medidas paliativas que entendam necessárias, como, por exemplo, a adoção de uma rubrica ao invés da aposição da assinatura nos documentos sujeitos a tal exposição.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170